Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDE DE ESGOTO. EXPOSIÇÃO A MICRO-ORGANISMOS NOCIVOS. PPP. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NEGADO. 1. A sentença recorrida foi proferida na vigência do novo CPC, instituído pela Lei nº 13.195, de 16 de março de 2015. A remessa necessária, portanto, não é cabível, posto que, na forma do art. 496, § 3º, I, não se aplica quando a condenação do ente público for inferior a 1000 salários mínimos, valor não atingível na liquidação da condenação ao pagamento de benefício previdenciário, com fato gerador ocorrido cerca de quatro anos antes da propositura da ação. 2. O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. É a consagração do princípio lex tempus regit actum. Versando a causa sobre contagem de tempo laborado em condições especiais, deve-se levar em consideração, portanto, a legislação em vigor ao tempo em que foram desempenhadas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. 3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91). Por sua vez, quando não for o caso de concessão de aposentadoria especial, o §5° do art. 57 permite a conversão do tempo especial em tempo comum. 4. O Autor comprovou ter realizado as atividades em contato com a rede de esgotos durante período superior aos 25 anos exigidos pela Lei 8213/91. Através do PPP juntado (fls. 92-94), fez prova de que laborou durante todo o período assinalado em condições de exposição permanente a fator de risco (qual seja, micro-organismos patogênicos). Nesta toada, não há a necessidade de comprovação, para o agente biológico, de nível máximo de tolerância; basta a constatação de sua presença (critério qualitativo). 5. O PPP informa que a exposição a agente biológico é permanente; está assentada em laudo técnico; e a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor deve ser provada pela autarquia. No mínimo, esclarecendo que atividades exercidas não estariam sujeitas a agentes biológicos; o que não se evidencia da mera leitura do PPP e dos laudos acostados. 6. Faz o Autor jus ao benefício aposentadoria especial, já que a soma dos períodos laborados atinge o patamar de 25 anos exigidos pela lei 8213/91. Períodos reconhecidos como especiais compreendidos entre 16/01/86 a 31/07/91; 01/08/91 a 05/03/97; 06/03/97 a 08/12/11. 7. Os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, reduzindo-os para 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, conforme Súmula n.º 204 do STJ e Manual de Cálculos da Justiça Federal e a correção monetária a partir do momento em que são devidas as parcelas, também nos termos deste último Manual. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília, 30 de abril de 2021. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO