Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1001029-08.2021.4.01.3803/MG
EXECUTADO: LEONARDO FERNANDES SPIRANDELI
ADVOGADO(A): EDUARDO HUMBERTO DA CUNHA MACHADO JUNIOR (OAB MG094260)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Economia da 10ª Região – MG (CORECON/MG) contra Leonardo Fernandes Spirandeli, visando à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2016 a 2020, consubstanciadas na CDA nº 5405/2021.
O executado apresentou manifestação em que alega, em síntese: (i) não exercer a profissão de economista há mais de 10(dez) anos; (ii) encontrar-se em situação de dificuldade financeira; (iii) ter tentado suspender ou cancelar seu registro profissional junto ao conselho, sendo seu pedido indeferido; e (iv) que teve seu veículo penhorado, o qual seria essencial para sua subsistência e tratamento de saúde.
Com base nessas alegações, pleiteia: a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) designação de audiência de conciliação extraordinária; c) nomeação como depositário fiel do veículo penhorado; e d) determinação judicial para cancelamento do seu registro profissional junto ao CORECON/MG.
O juízo determinou, por meio de despacho, a intimação do executado para juntar aos autos: (i) documentos comprobatórios do não exercício da profissão, com respectivas datas; (ii) cópia do requerimento formal de cancelamento e eventual resposta da autarquia; e (iii) comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O prazo fixado foi de 30 dias, sem que tenha havido cumprimento ou nova manifestação por parte do executado.
Vieram os autos conclusos. Decido.
O pedido de cancelamento do registro profissional não encontra amparo, pois o executado não apresentou prova mínima da formalização do requerimento de desligamento junto ao CORECON/MG, tampouco da existência de qualquer processo administrativo instaurado com tal finalidade. A simples alegação de tentativas informais não são suficientes uma vez que há exigência normativa de pedido escrito, instruído com documentos específicos.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o registro no conselho profissional, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade profissional.
Dessa forma, enquanto não houver pedido formal de cancelamento protocolizado e processado pela autarquia, são legítimas as cobranças de anuidades referentes aos períodos em que o registro permanece ativo. Caso haja excessos ou desvios, os quais impeçam o regular descredenciamento, exige-se demonstração desses fatos em vias autônomas, posto ser incompatível com o enxuto rito fiscal eventuais dilações probatórias.
Igualmente, a solicitação de audiência de conciliação extraordinária não encontra fundamento legal no rito da execução fiscal. Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial (CDA), a negociação do débito deve ser buscada diretamente junto à autarquia credora.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido de nomeação como depositário fiel do veículo penhorado, posto que, conforme certidão evento 37, a providência foi adotada, nomeando-se o executado como depositário do veículo placa NYA-4699, objeto da presente penhora.
Diante do exposto, rejeito os pedidos.
Intime-se o exequente para requerer o quê de direito. Prazo: 30 (trinta) dias.
Uberlândia/MG.