Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1011328-24.2019.4.01.3800/MG AUTOR: INDALECIO FAUSTINO AMARINO
ADVOGADO(A): CARMINA DURAES FONSECA NETA (OAB MG097612)
ADVOGADO(A): FRANCINE SOUTO MAIA (OAB MG100526)
ADVOGADO(A): POLLYANNA MARIA DA FONSECA CLEMENTE (OAB MG125292)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, mediante o cômputo do período especial de 01/03/2005 a 05/03/2008, sem prejuízo dos períodos especiais já enquadrados na via administrativa de 15/04/1986 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 20/09/1994, 03/11/1994 a 05/03/1997. Quanto à aposentadoria requerida, considerando o direito ao benefício mais vantajoso, a parte autora deverá se manifestar nos autos, no prazo de 20 dias (a contar da ciência da presente sentença), se deseja: a) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, conforme regras anteriores à vigência da EC 103/2019, com DIB fixada na DER (19/10/2018). b) a reafirmação da DER, considerando as diversas possibilidades de concessão de benefício após 19/10/2018 (DER original), que resultam em diferentes rendas mensais, e para qual data; Alerto que, em caso de reafirmação da DER para data posterior a 13/11/2019, o autor deverá indicar expressamente quais os salários de contribuição pretende remover do cálculo da RMI, conforme autoriza o art. 26, §6º, da EC 103/2019. c) ou somente a averbação do período especial ora reconhecido, no intuito de concessão de benefício por tempo de contribuição mais vantajoso em momento futuro. Junto com a opção, deverá informar se deseja a antecipação da tutela, tendo em vista o tema 692 do STJ. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, por litigar o autor sob o pálio da Justiça gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50). O INSS é isento e não há custas a serem reembolsadas (art. 46 da Lei 5.010/66 e art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/96). Condeno o autor a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da condenação e se não houver, com base no valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, por litigar a parte autora sob o pálio da Justiça gratuita. Sem custas. O réu é isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver, com base no valor da causa. O pedido de concessão da tutela de urgência será examinado após a opção do autor pelo benefício que entende ser mais vantajoso e sua confirmação de deseja a antecipação da tutela. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, e §3º, I, do CPC/2015 e REsp 1844937/PR. Havendo apelação, à parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo(s) apelado(s), vista ao(s) apelante(s) pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, subam os autos ao Eg. TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Havendo opção do autor pelo benefício que entende mais vantajoso, façam os autos conclusos para decisão no localizador ?08 VG - decisão previdenciária opção melhor benefício?.