Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001846-23.2006.4.01.3801/MG
AUTOR: CAMBRAIA ROCHA COMERCIO DE CEREAIS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS PICLUM DAER (OAB RJ085284)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente deu início ao cumprimento de sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, requerendo, ainda, a expedição de ofício para cancelamento de protesto. Apontou como devido o montante de R$ 89.900,38, sendo R$ 8.990,06 relativos a honorários de sucumbência e R$ 1.552,47 referentes a custas processuais adiantadas.
Foi determinada a expedição de ofício ao Cartório do 2º Tabelionato de Protestos para o cancelamento do protesto, bem como a intimação da executada para quitação do débito (Evento 138).
No Evento 142, consta ofício encaminhado pelo Cartório do 2º Tabelionato de Protestos, informando inexistir registro em nome do devedor/credor.
A Caixa Econômica Federal juntou aos autos comprovantes de pagamento (Evento 148).
No Evento 155, a exequente manifestou-se, afirmando que a CEF comprovou a realização de dois depósitos, nos valores de R$ 30.770,00 e R$ 3.077,00, sem apresentar planilha de cálculo; que não houve intimação da corré Nivantec – Indústria Elétrica e Telefonia Ltda., em razão do encerramento de suas atividades; que os valores depositados pela CEF não quitam as obrigações; que tais valores não foram impugnados pela CEF; e que permanece devido o montante de R$ 65.043,41 a título de danos morais. Diante disso, requereu a transferência dos valores depositados e a realização de penhora online no valor de R$ 67.487,08.
A CEF, por sua vez, manifestou discordância quanto à constrição e aos valores, apresentando cálculo atualizado (Evento 158).
A exequente reiterou os pedidos anteriormente formulados (Evento 159).
Decido.
O pedido de transferência dos valores depositados será apreciado oportunamente.
O Cartório do 2º Tabelionato de Protestos informou não haver protesto registrado em nome da exequente, conforme Evento 142.
O montante depositado pela CEF (Evento 148), cujo cálculo foi apresentado no Evento 158, ANEXO2, foi elaborado em desacordo com o título executivo, uma vez que a atualização do valor da condenação por danos morais foi feita exclusivamente pela taxa SELIC no período de 19/10/2004 a 23/05/2025.
Nesse contexto, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à contadoria judicial para que elabore seus cálculos.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Juiz de Fora, data da assinatura.