Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000563-89.2012.4.01.3821/MG
EXECUTADO: ANA MARIA LANDIVAR PIQUET BARREIRA
ADVOGADO(A): RENATO BANNI FELIX (OAB MG091648B)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se dos autos que a questão relativa à cessão do crédito objeto da presente execução já foi devidamente apreciada por este Juízo.
Com efeito, diante da expressa discordância da parte executada quanto à substituição processual pretendida (evento 134, PET1), foi indeferido o pedido de sucessão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA, permanecendo a CEF no polo ativo da execução, nos termos do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, facultou-se à EMGEA o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, mediante prévia manifestação de interesse e constituição de patrono.
Para viabilizar o exercício dessa faculdade processual, foi determinada a intimação pessoal da EMGEA, providência que restou regularmente cumprida por meio da carta precatória expedida à Seção Judiciária do Distrito Federal, com confirmação do recebimento da comunicação pela destinatária.
Todavia, apesar de regularmente intimada, a EMGEA permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo concedido sem manifestar interesse em ingressar no feito e sem promover a constituição de advogado para atuação nos autos (evento 143, PRECATORIA1).
Dessa forma, considerando que a substituição processual já foi definitivamente rejeitada por decisão anterior e que a própria EMGEA não exerceu a faculdade processual que lhe foi oportunizada, não subsiste qualquer providência pendente relacionada à cessão de crédito noticiada nos autos.
Assim, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo concedido à EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA sem manifestação.
Após, INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, permanecendo como exequente nos autos, nos termos da decisão anteriormente proferida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Muriaé/MG, data da assinatura.