Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000563-89.2012.4.01.3821/MG
EXECUTADO: ANA MARIA LANDIVAR PIQUET BARREIRA
ADVOGADO(A): RENATO BANNI FELIX (OAB MG091648B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se, inicialmente de ação monitória proposta pela CEF em desfavor de ANA MARIA LANDIVAR PIQUET BARREIRA
A decisão de evento processo 0000563-89.2012.4.01.3821/MG, evento 93, DESPADEC1 converteu o título em mandado executivo, com a consequente intimação para pagamento.
Entrementes, a CEF informou que os créditos foram cedidos à EMGEA, renunciando aos créditos em favor da empresa pública-processo 0000563-89.2012.4.01.3821/MG, evento 119, PET1
Requer, assim:
a) A substituição do polo ativo da demanda para que passe a constar exclusivamente como Exequente a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA;
b) Nos termos do artigo 112 do CPC/15, seja intimada pessoalmente a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, no Setor Bancário Sul – SBS, Quadra 2, Bloco B, Lote 18, 1ª Subloja, em Brasília, DF, para, no prazo de 10 (dez) dias constituir novo patrono para atuar nos autos
Esse o quadro, a cessão de crédito é um contrato pelo qual o credor transfere seus créditos a terceiro estranho à relação obrigacional de origem, desde que não seja contra a natureza da obrigação, não houver vedação legal ou cláusula proibitiva no instrumento da obrigação.
Da análise do contrato colacionado ao evento processo 0000563-89.2012.4.01.3821/MG, evento 119, ANEXO5 verifica-se que não há vedação à sua prática, bem como se afere a formalização da cessão pelo referido instrumento.
Por seu turno, a sucessão processual é a substituição da parte em razão da modificação da titularidade do direito material pleiteado em juízo.
Nesse ponto, a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, devendo o adquirente ou cessionário suceder o alienante ou cessionário do direito, após o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109,§1° do CPC.
No caso em tela a requerida constituiu advogado na fase de conhecimento e na fase executiva, de modo que não se aplicam os efeitos processuais da revelia.
Dessa forma, torna-se necessário, antes de homologar eventual cessão de crédito, e por consequência, deferir a sucessão processual, colher o consentimento da requerida. Por oportuno colaciono o seguinte precedente:
(...)Não havendo anuência do mutuário quando da transferência dos créditos, não pode a cessão surtir efeitos em face dele. Ademais, na medida em que o artigo 42, § 1.º do Código de Processo Civil de 1973 não permite a substituição da parte quando não houver o consentimento da parte contrária, sendo facultado à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, ingressar no feito como assistente, caso deseje, consoante disposto no § 2º do referido artigo. (...). (Ap 00038775020104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) (Destacou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CEF. EMGEA. DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 109, § 1º, CPC. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. A cessão de direitos depende de prévia intimação e consentimento da parte contrária (artigo 109, § 1º, CPC) e, não havendo, o cessionário pode intervir como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente - no caso, a CEF -, com a extensão dos efeitos da decisão à parte originária e ao adquirente ou cessionário. Logo, ainda que possa atua como assistente litisconsorcial da CEF, a EMGEA não pode, sem a concordância da agravante, atuar como parte principal no cumprimento de sentença, ainda que invoque a condição de cessionário do direito, nos termos da legislação e jurisprudência. 2. Incabível a substituição processual da CEF pela EMGEA, podendo, esta última, atuar no feito apenas como assistente litisconsorcial da primeira. 3.Os atos processuais devem ser anulados a partir do deferimento da referida substituição processual, restando prejudicadas as alegações de não preenchimento dos requisitos do artigo 524 do CPC, pois a EMGEA não detém legitimidade para instauração do cumprimento de sentença. 4. Houve recolhimento do preparo neste feito, afastando, assim, a configuração do requisito legal para aplicação no cumprimento de sentença, a título de extensão do que reconhecido no julgamento da ação monitória, não havendo qualquer contradição a ser sanada. 5.Agravo de instrumento provido, prejudicados o agravo interno e os embargos de declaração.(TRF-3 - AI: 50096419620234030000, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 31/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/09/2023)
Assim, intime-se a ré para ciência e manifestação sobre a cessão de crédito em questão, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Muriaé, data e hora no rodapé.
Asssinado Digitalmente