Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002348-57.2021.4.01.3820/MG
EXEQUENTE: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559)
DESPACHO/DECISÃO
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, neste ato representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, aviou contestação que recebo como exceção de pré-executividade em face da execução por quantia certa promovida pelo TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA, para a cobrança de taxas relativas a imóvel. Como base do pedido alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal (evento 36)..
É o relatório. Passo a decidir.
Tratam os autos de imóvel adquirido pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) com recursos do Programa de Arrendamento Residencial, nos termos da Lei nº 10.188 /2001.
O FAR é o proprietário do imóvel, representado pela Caixa Econômica Federal - circunstância que firma a legitimidade desta para figurar no polo passivo das ações que digam respeito ao bem.
No arrendamento residencial o credor detém a propriedade plena do imóvel, limitada apenas pela cessão da posse. O arrendatário não possui direito real, apenas direitos obrigacionais, dentre os quais se insere o direito de optar pela compra.
Por consequência, o condômino é o proprietário do imóvel, que detém direito de voto nas deliberações do condomínio. E sendo o FAR, representado pela CEF, proprietário e condômino do imóvel, não pode se eximir do pagamento das cotas condominiais.
As cotas condominiais consubstanciam obrigação propter rem, cujo inadimplemento autoriza a rescisão do contrato de arrendamento residencial.
Assim a CEF é responsável pela aquisição, alienação e arrendamento com opção de compra dos bens imóveis no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, representando o FAR ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (artigo 4º, Lei 10.188/2001).
Desse modo, ainda que os referidos bens não integrem o ativo da CEF nem se confundam com o seu patrimônio (art. 2º, § 3º), mas sendo ela responsável pela gestão financeira do FAR, é, nesse aspecto, parte passiva legítima para responder por dívidas de responsabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial.
Cita-se precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CEF. LEGITIMIDADE. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. FAR. 1. A CEF é parte legítima para responder esta ação porque o imóvel em relação ao qual se pretende cobrar as cotas condominiais é objeto de contrato de arrendamento residencial, previsto no Capítulo II da Lei n.º 10.188/2001 - hipótese em que a propriedade plena é do FAR/CEF. 2. Compete à Caixa Econômica Federal representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na qualidade de gestora desse Fundo, por força do art. 2º, § 8º, e art. 4º, VI, ambos da Lei nº 10.188/2001, com a redação dada Lei nº 10.859/2004. (AG 5052515-79.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 14.12.2017).
Diante disso, rejeito a exceção de pre-executivdade apresentada.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se, com fulcro no art. 40 e §§, Lei nº. 6.830/80.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.