Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001736-89.2020.4.01.3809/MG AUTOR: EDINALDO NATALINO DE SOUZA
ADVOGADO(A): HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643)
SENTENÇA
Ante o exposto, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural como empregado no período 26/12/1991 a 01/10/1995, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, e, quanto ao mais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafos, do CPC/2015. Contudo, tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC), considerando que, ainda que pendente a liquidação do julgado, a condenação não alcançará o montante de mil salários mínimos (STJ, AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o Egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. LAVRAS, (data do registro).