Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOANA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA - GO20857-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GREGORE MOREIRA DE MOURA "Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido em sede de ação ordinária na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, que assegurou ao beneficiário o direito de não devolver as parcelas recebidas por força do provimento judicial provisório posteriormente reformado. O acórdão recorrido era dissonante do Tema Repetitivo 692/STJ, por isso, os autos foram encaminhados para o exercício do juízo de retratação perante o Órgão Fracionário competente no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Exercido o juízo de retratação pelo Órgão Fracionário competente, em conformidade com o referido Tema, e nada mais remanescendo que reclame providências por parte desta Presidência, resulta sem objeto o presente recurso, id. 277355640. Com essas considerações, julgo prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 17, XIII, do Regimento Interno desta Corte."
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0003393-71.2011.4.01.3818 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOANA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA - GO20857-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GREGORE MOREIRA DE MOURA "Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido em sede de ação ordinária na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, que assegurou ao beneficiário o direito de não devolver as parcelas recebidas por força do provimento judicial provisório posteriormente reformado. O acórdão recorrido era dissonante do Tema Repetitivo 692/STJ, por isso, os autos foram encaminhados para o exercício do juízo de retratação perante o Órgão Fracionário competente no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Exercido o juízo de retratação pelo Órgão Fracionário competente, em conformidade com o referido Tema, e nada mais remanescendo que reclame providências por parte desta Presidência, resulta sem objeto o presente recurso, id. 277355640. Com essas considerações, julgo prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 17, XIII, do Regimento Interno desta Corte."
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0003393-71.2011.4.01.3818 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:46
Expedida/Certificada
29/09/2023, 13:46
Recurso prejudicado
27/09/2023, 15:05
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
31/08/2023, 17:01
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:24
Publicação
22/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003393-71.2011.4.01.3818.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003393-71.2011.4.01.3818 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOANA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA - GO20857-A RELATOR(A):GREGORE MOREIRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003393-71.2011.4.01.3818 RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator): Trata-se, na origem, de pedido de aposentadoria rural por idade. Sentença de procedência reformada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que dispensou a parte autora de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada. Interposto recurso especial pelo INSS, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução do feito ao tribunal de origem, para aplicação do entendimento firmado no tema repetitivo n. 692. Por fim, a Vice-Presidência do TRF1 devolveu o feito ao relator, para juízo de retratação. É o relatório. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003393-71.2011.4.01.3818 VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator): Revendo o tema repetitivo n. 692, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022). No acórdão ora em reexame, o colegiado considerou irrepetíveis os valores já recebidos pela parte autora. Sendo assim, é de rigor a adequação do julgado ao entendimento do STJ. Ante ao exposto, em juízo de retratação, retifico o acórdão recorrido, para assentar a repetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada, nos moldes definidos no tema 692/STJ, mantidos os demais termos do julgado. É como voto. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003393-71.2011.4.01.3818 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003393-71.2011.4.01.3818 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOANA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA - GO20857-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 692 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO RETIFICADO. 1. Retornam os autos para juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 692, no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022). 2. No acórdão ora em reexame, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, mas dispensou a parte autora de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada. 3. Acórdão retificado, para assentar a repetibilidade dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos moldes definidos no tema 692/STJ, mantidos os demais termos do julgado. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, em juízo de retratação, retificar o acórdão, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:47
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
20/06/2023, 18:19
Mérito
16/06/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:46
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:01
Publicação
06/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOANA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA - GO20857-A O processo nº 0003393-71.2011.4.01.3818 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14-06-2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 1ª TURMA/DES GREGORE MOURA - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 2 de junho de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:37
Para julgamento de mérito
02/06/2023, 14:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
16/09/2022, 13:19
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:44
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:42
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:37
Ato ordinatório
12/08/2022, 10:02
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:21
Ato ordinatório
10/08/2022, 10:12
Ato ordinatório
09/08/2022, 15:19
Publicação
20/07/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003393-71.2011.4.01.3818.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003393-71.2011.4.01.3818 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOANA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA - GO20857-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOANA PEREIRA DA SILVA - CPF: 041.869.036-70 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de julho de 2022. (assinado digitalmente)
19/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 20:24
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
18/07/2022, 20:24
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:08
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:03
Publicação
27/02/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003393-71.2011.4.01.3818.
APELADO: MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA - GO20857-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOANA PEREIRA DA SILVA MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA - (OAB: GO20857-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 13 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003393-71.2011.4.01.3818 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: JOANA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
14/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003393-71.2011.4.01.3818.
APELADO: MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA - GO20857-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOANA PEREIRA DA SILVA MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA - (OAB: GO20857-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 13 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003393-71.2011.4.01.3818 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: JOANA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)