Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0039091-71.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: EVALDO FURTADO
ADVOGADO(A): LAURA FURTADO DE ALBERGARIA (OAB MG197778)
ADVOGADO(A): JASON SOARES DE ALBERGARIA FILHO (OAB MG007874)
APELANTE: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
APELADO: ALVOAR LACTEOS S/A
ADVOGADO(A): MAURO MARCOS DE CASTRO (OAB MG009338)
APELADO: NACIONAL COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO (OAB MG082961)
APELADO: GALICIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)
APELADO: NRG EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL ALKMIM SOUSA (OAB MG084548)
ADVOGADO(A): DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG081051)
ADVOGADO(A): YURI MACHADO CASTELAR BRITO (OAB MG063642)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LAUDO PERICIAL. ÁREA REGISTRAL VERSUS ÁREA MEDIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Evaldo Furtado, Serpros – Fundo Multipatrocinado e União contra acórdão que, em ação de desapropriação, fixou critérios de apuração da indenização com base em laudo pericial, definiu a prevalência da área registral em hipóteses específicas, estabeleceu juros compensatórios de 6% ao ano, vedou a cumulação com lucros cessantes e fixou honorários advocatícios em 5%, alegando omissões, contradições e necessidade de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à valoração do laudo pericial, aos critérios de apuração da área indenizável, à justa indenização, aos juros compensatórios, lucros cessantes e honorários; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa; (iii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
O acórdão aprecia de forma suficiente o laudo pericial oficial, reputando adequada a metodologia adotada, sendo a divergência com assistente técnico insuficiente para infirmar a prova pericial sem demonstração de erro técnico relevante.
A perícia judicial apresenta análise exauriente, com extensa fundamentação técnica, e as críticas quanto a coeficientes, BDI e dados de mercado não evidenciam vício apto a desconstituí-la.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando adota fundamentação suficiente para a conclusão.
Não há contradição interna no julgado quanto ao critério de área registral versus área medida, pois o acórdão aplica o critério de forma coerente conforme as particularidades fáticas de cada imóvel.
A aplicação do art. 1.005 do CPC é devidamente delimitada às hipóteses com identidade fático-jurídica, inexistente em relação a determinados expropriados.
O acórdão enfrenta a questão da justa indenização ao validar o laudo pericial como expressão do valor de mercado do bem, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos invocados.
Os juros compensatórios são fixados em 6% ao ano conforme entendimento do STF, sendo vedada sua cumulação com lucros cessantes por configurar bis in idem, em consonância com a jurisprudência do STJ.
A individualização do valor devido a cada expropriado constitui matéria de liquidação de sentença, não cabendo sua definição em embargos de declaração.
O laudo pericial não é afastado de forma imotivada, sendo apenas parcialmente superado quanto ao critério da área medida, com base no livre convencimento motivado.
A prevalência da área registral, quando ausente discrepância relevante, observa o conjunto probatório e o princípio da justa indenização, sem implicar prejuízo ao erário.
Os honorários advocatícios são fixados no percentual máximo legal com base na complexidade da causa, extensão do trabalho e tempo de tramitação.
O prequestionamento é reconhecido quanto aos dispositivos indicados, ainda que não mencionados expressamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios formais do julgado. 2. A divergência entre laudo pericial judicial e parecer de assistente técnico não invalida a prova pericial sem demonstração de erro técnico relevante. 3. É legítima a adoção da área registral como critério de indenização em desapropriação quando inexistente discrepância relevante com a realidade do imóvel. 4. Os juros compensatórios de 6% ao ano não podem ser cumulados com lucros cessantes, sob pena de bis in idem. 5. Não há obrigação de o julgador enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação seja suficiente. 6. A individualização do valor da condenação deve ser realizada em fase de liquidação, quando definidos os critérios no julgado. 7. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo legal é admissível diante da complexidade e duração da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 479, 491 e 1.005; Decreto-Lei 3.365/41, arts. 15-A, 15-B, 20 e 27, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332; STJ, AgInt no AREsp 2.229.195/RJ, j. 6.9.2023; STJ, AI/REsp 2.108.042, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.8.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos três embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.