Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002760-87.2006.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: SUELY APARECIDA VANON JOSE
ADVOGADO(A): RAFANELI ANDRADE (OAB MG054646)
ADVOGADO(A): THASSIO GOUVEA VAROTTO (OAB MG096619)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por S.A.V.J. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da SSJ de Juiz de Fora/MG, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado em razão de supostos prejuízos decorrentes de alterações contratuais em plano de previdência privada contratado junto à Caixa Seguradora S.A., ofertado por intermédio da Caixa Econômica Federal. A autora alega que houve mudança unilateral da modalidade do plano, de variável para fixa, com consequente perda de rentabilidade e imposição de nova carência, o que teria impedido o saque dos valores acumulados e frustrado a aquisição de imóvel, além de causar-lhe abalo emocional. As rés apresentaram contrarrazões defendendo a ausência de responsabilidade e de prova dos alegados danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pela demanda junto à Caixa Seguradora S.A.; (ii) verificar a existência de dano material decorrente das alterações contratuais no plano de previdência; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ter atuado como intermediadora da contratação do plano de previdência nas dependências de suas agências, caracterizando-se como fornecedora de serviços e atraindo responsabilidade solidária.
4. Não há prova nos autos de que tenha ocorrido dano patrimonial. A própria autora afirmou em depoimento que permaneceu no imóvel que pretendia adquirir por mais de oito meses após a suposta negativa de saque e posteriormente adquiriu outro bem de valor superior, sem comprovar prejuízo concreto ou desistência formal da aquisição anterior.
5. A migração de fundos e a imposição de nova carência não configuram, por si sós, lesão a direitos da personalidade. O dano moral pressupõe circunstâncias excepcionais de sofrimento relevante, o que não restou demonstrado no caso.
6. Os documentos juntados aos autos não comprovam apropriação indevida ou confisco de valores. Os recursos permaneceram vinculados ao plano e disponíveis para resgate após o cumprimento das condições previstas contratualmente.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 7º, parágrafo único; CPC/1973, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1040622/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.11.2013, DJe 12.12.2013; STJ, REsp 1.234.549/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 01.12.2011, DJe 10.02.2012; TRF6, AC 1003810-97.2023.4.06.3801, Rel. Des. Genevieve Grossi Orsi, j. 31.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.