Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003092-94.2015.4.01.3815/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
APELADO: DELIMAR DUARTE DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FERNANDA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG159628)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 16:31
Expedida/certificada
15/12/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:43
Publicação
24/11/2025, 03:31
Publicação
19/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0003092-94.2015.4.01.3815/MG
APELADO: DELIMAR DUARTE DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FERNANDA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG159628)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
19/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:41
Confirmada
18/11/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003092-94.2015.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: DELIMAR DUARTE DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FERNANDA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG159628)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma do TRF6, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0003092-94.2015.4.01.3815, ao argumento de omissão e contradição quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em favor da defensora dativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fixação de honorários sucumbenciais na sentença impede a fixação de honorários recursais na instância superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não preenchem os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015.
4. A fixação de honorários recursais pressupõe prévia condenação em honorários na instância de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Inexistindo verba honorária fixada na sentença, não é cabível sua fixação originária em sede recursal.
6. A alegação de omissão revela inconformismo com o conteúdo do acórdão, não sendo cabível o uso dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A majoração ou fixação de honorários recursais exige prévia condenação em honorários na instância de origem, sendo incabível sua fixação originária em sede recursal.
____________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.014.376/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.04.2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 19:40
Documento (Acórdão)
17/11/2025, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2025, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: DELIMAR DUARTE DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG159628) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de outubro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 14 de novembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0003092-94.2015.4.01.3815/MG (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
28/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/10/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003092-94.2015.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
APELADO: DELIMAR DUARTE DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FERNANDA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG159628)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:13
Confirmada
25/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:53
Publicação
24/09/2025, 03:30
Confirmada
23/09/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003092-94.2015.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: DELIMAR DUARTE DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FERNANDA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG159628)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6830/80 c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021, ao alterar a Lei nº 12.514/2011, teria imposto o sobrestamento das execuções fiscais cujo valor fosse inferior a cinco vezes o valor da anuidade profissional mínima, implicando, assim, a suspensão do curso do prazo prescricional intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o advento da Lei nº 14.195/2021 implicou a suspensão automática da prescrição intercorrente nas execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais com valores inferiores ao novo limite legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre prescrição ordinária e intercorrente decorre da natureza dos institutos: a primeira trata do surgimento da pretensão executiva; a segunda, da perda da pretensão em processo já ajuizado.
4. A redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, não impede a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 às execuções fiscais arquivadas sem baixa, conforme prevê seu § 2º.
5. A tese de suspensão automática da prescrição intercorrente não encontra respaldo legal e contraria os objetivos expressos da reforma legislativa, que busca racionalizar a cobrança e desonerar o Judiciário.
6. Precedentes desta Corte reafirmam a inexistência de suspensão automática do prazo de prescrição intercorrente em virtude da nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: A nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, não afasta a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 nem implica a suspensão automática da prescrição intercorrente das execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais.
____________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AP nº 0002130-84.2014.4.01.3822, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues De Faria, Quarta Turma, j. 17.09.2024; TRF6, AC 0040458-43.2014.4.01.3803, Rel. p/ Acórdão Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Terceira Turma, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.
23/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 12:35
Documento (Acórdão)
22/09/2025, 12:35
Sentença confirmada
19/09/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO
APELADO: DELIMAR DUARTE DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG159628) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 02 de setembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de setembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0003092-94.2015.4.01.3815/MG (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
03/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/09/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 14:23
Mudança de Parte
17/07/2025, 14:23
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 11:09
Distribuição (sorteio)
22/08/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003092-94.2015.4.01.3815.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: DELIMAR DUARTE DOS SANTOS S E N T E N Ç A1
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal. A exequente, intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, aduz que não houve o arquivamento em observância do art. 40 da Lei 6830/80, e não reconheceu a existência do prazo prescricional. Não há qualquer previsão legal de que a exequente deva ser intimada da decisão que determinou o arquivamento do feito. O arquivamento do processo, após o decurso de um ano, é consequência lógica do transcurso do prazo de um ano de suspensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DO DESPACHO QUE DETERMINOU ARQUIVAMENTO DO FEITO. SÚMULA 314/STJ. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Súmula 314/STJ. Além disto, não há previsão legal de que a exequente deva ser intimada da decisão que determinou o arquivamento do feito. O arquivamento do processo, após o decurso de um ano, é conseqüência lógica do transcurso do prazo de suspensão. Precedentes. 2. Apelação improvida. (AC 0006576-52.1998.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.318 de 29/05/2009) No presente caso, os autos foram declarados suspensos em 28/09/2016, em razão da não localização de bens do executado, tendo o exequente declarado ciência em 11/10/2016 (Id 1300412374, pág. 26/27), permanecendo no arquivo provisório desde o término do prazo de um ano de suspensão até a presente data. Dessa forma, por força do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, a prescrição intercorrente já se operou. Este o quadro, pronuncio a prescrição e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6830/80 c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Liberam-se as constrições porventura efetivadas nos autos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente2. Intimem-se. São João del-Rei/MG, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal 1 Tipo B (Resolução n. 535/06 do CJF). 2 Provimentos COGER n. 109/2014, art. 349, e n. 10126799, art. 322, parágrafo único.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: DELIMAR DUARTE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE: DELIMAR DUARTE DOS SANTOS - CPF: 136.393.156-34 FINALIDADE: Intimação do(s) executado(s) para se manifestar(em) sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe. São João del-Rei, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal
Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A MM. JUÍZA FEDERAL TITULAR DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DEL-REI, DRA. ARIANE DA SILVA OLIVEIRA E/OU A MM. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DEL-REI, DRA. INGRID ARAGÃO FREITAS PORTO, FAZ(EM) SABER QUE NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO FOI EXPEDIDO EDITAL COM A FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S). PROCESSO N.: 0003092-94.2015.4.01.3815