Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002249-24.2026.4.06.3808/MG
AUTOR: OTAVIO AUGUSTO SILVA RIBEIROADVOGADO(A): LUCIANA HELENA CORDEIRO BATISTONI (OAB ES011397)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OTÁVIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRASnião Federal, objetivando a sua remoção da Universidade Federal do Acre para a Universidade Federal de Lavras (UFLA), com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, em razão de alegada necessidade de acompanhamento e assistência à saúde de seu filho menor e de sua esposa.
O autor informa que exerce suas funções no Campus da UFAC em Cruzeiro do Sul/AC, é casado e possui dois filhos, sendo que um dos filhos foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo, adaptações escolares e participação ativa dos pais em seu tratamento.
Relata, também, que sua esposa apresenta quadro ansioso-depressivo grave, relacionado à sobrecarga decorrente dos cuidados com o filho e à ausência de rede de apoio familiar.
Devido ao quadro de saúde dos seus dependentes, o autor afirma ser necessária a sua remoção para a Universidade de Lavras porque a estrutura existente em Cruzeiro do Sul/AC não atende adequadamente às necessidades terapêuticas da criança, razão pela qual sua esposa e seus filhos encontram-se em processo de mudança para Lavras, onde a família adquiriu imóvel.
Alega ter formulado requerimento administrativo de remoção, indeferido pela Universidade Federal do Acre sob o fundamento de que a hipótese deveria ser tratada mediante redistribuição prevista no artigo 37 da Lei nº 8.112/90.
Como fundamentos jurídicos, invoca, principalmente, o artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, além de dispositivos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.764/2012, aduzindo que a remoção por motivo de saúde de dependente constitui direito subjetivo do servidor, independentemente do interesse da Administração.
Quanto à tutela de urgência, sustenta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, tendo em vista que se encontra em local diverso daquele em que sua família realizará o tratamento, circunstância que compromete o acompanhamento terapêutico do filho e o suporte à esposa.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Recolhimento de custas comprovado em evento 4.
Atendendo à determinação contida na decisão de evento 8, o autor apresentou emenda à inicial, requerendo a exclusão da União da lide e a inclusão da UFAC e da UFLA (evento 13).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência demanda o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e a urgência do pedido.
No presente caso, o pedido de remoção por motivo de saúde é questão fática que demanda dilação probatória, razão pela qual este juízo não pode reconhecer o pedido antes da devida instrução probatória, haja vista que os relatórios que instruíram a inicial foram emitidos por médicos particulares, não tendo sido acostado ao feito comprovação da existência da doença por junta médica oficial, sendo necessária, portando, a produção de prova pericial para a verificação do estado de saúde dos dependentes do autor.
Saliente-se que para justificar a remoção por motivo de saúde, que independe de interesse da administração ou de vaga na localidade de destino, não basta que o servidor ou dependente seu possua algum problema de saúde, exigindo-se não só a comprovação da patologia por laudo oficial, mas, também, de que o deslocamento à localidade pretendida seja efetivamente imprescindível para o adequado tratamento.
Ausente a probabilidade de direito, resta prejudicado o exame da urgência.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITEM-SE as rés para, querendo, responder aos termos desta ação no prazo legal, bem como para especificarem as provas que pretende produzir, conforme disposto no art. 336 do CPC. No prazo de resposta, as rés deverão apresentar toda a documentação de que disponham para a solução da lide.
Juntadas as contestações, DÊ-SE VISTA à parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar a impugnação à contestação, consoante os artigos 350 e 351 do CPC, ocasião em que também poderá especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide, de modo adequado e fundamentado, sob pena de indeferimento.
Formulados requerimentos de produção de provas, façam-se conclusos os autos para decisão de saneamento. Nada mais requerido, registre-se a conclusão para sentença.
Deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, facultando aos réus o oferecimento de proposta de acordo em contestação.
Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Lavras, data da assinatura eletrônica.