Intimação
D- Órgão
- Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NUBIA SOARES DOS SANTOS
- Advogados
- LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB 142449/MG), JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB 94712/MG)
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6090249-24.2026.4.06.3800/MG
AUTOR: NUBIA SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449)ADVOGADO(A): JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712)
ATO ORDINATÓRIO
Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito:
Intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito apresentando:
- Indicar a especialidade médica PREFERENCIAL para a realização da perícia, ciente da limitação de realização de APENAS UMA perícia por processo judicial (Lei n.º 14.331/22). Caso sejam indicadas mais de uma especialidade, ou a especialidade indicada não esteja contemplada nos peritos cadastrados junto à Central de Perícias, bem como em caso de inércia da parte, a designação do exame pericial será feita com médico(a) especializado(a) em MEDICINA DO TRABALHO, CLÍNICA MÉDICA OU EM PERÍCIA MÉDICA.
Fica ciente a parte autora de que o não cumprimento integral da(s) diligência(s) implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e de que não haverá reiteração da intimação ou deferimento de dilação de prazos.
Havendo cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial médico e prática dos demais atos a cargo daquele setor.
Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado.
