Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1003361-31.2020.4.01.3819.
APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS e outros
APELADO: ERALDO DAMASCENO Advogados do(a)
APELADO: DIOGO CLAUDIO DA SILVA - MG101053-A, HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA - MG173052-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003361-31.2020.4.01.3819 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003361-31.2020.4.01.3819 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 6ª REGIÃO POLO PASSIVO:
APELADO: ERALDO DAMASCENO Advogados do(a)
APELADO: DIOGO CLAUDIO DA SILVA - MG101053-A, HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA - MG173052-A EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA DESCREDENCIADA. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. 1. Em se tratando de demanda em que se discute o cumprimento dos deveres decorrentes do descredenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, dentre as quais se destaca a expedição de diploma aos estudantes, a toda evidência a ação resvala na esfera de interesse e obrigações da União Federal, já que, caso a instituição de ensino superior não se manifeste formalmente, é a União que responde por tal obrigação, tendo em vista seu dever de supervisionar as instituições de ensino superior integrantes do seu sistema de ensino, nos termos dos arts. 209, inciso I e 211, § 1º da Constituição e da Lei 9.394/96, art. 9º, inciso IX. 2. É cabível a cominação da multa diária, inclusive de ofício, como meio coercitivo para que a Fazenda Pública cumpra obrigação de fazer, devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido. (STJ, RESP 451.017/SP, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 04/11/2002; RESP 196.931/SP, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 08/03/2000; TRF1, AC 1998.01.00.055336-2/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 09/08/2004.). 3. Entretanto, tal medida depende da constatação prévia do descumprimento da ordem judicial, não podendo ser aplicada preventivamente. Assim, é necessária a comprovação de recalcitrância do ente público no descumprimento de decisão judicial, a fim de que a aplicação da multa diária funcione como meio coercitivo a evitar a inércia da Administração sem que haja enriquecimento sem causa da outra parte (TRF 1ª Região, AI 1041674-38.2021.4.01.0000, Quinta Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator convocado Ilan Presser, PJe de 25/11/2021). 4. Apelação da União Federal a qual se dá parcial provimento apenas para excluir a fixação de multa diária. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1003361-31.2020.4.01.3819 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe