Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003361-31.2020.4.01.3819 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERALDO DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO CLAUDIO DA SILVA - MG101053 e HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA - MG173052 POLO PASSIVO:FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ERALDO DAMASCENO em face da FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE DUQUE DE CAXIAS - FEUDUC e da UNIÃO (id 402481382). Alega o autor que, no início de 2012, em busca de destaque no mercado de trabalho e melhor qualificação, iniciou curso de Licenciatura Plena em Geografia pela Faculdade de Filosofia, Ciências E Letras De Duque De Caxias - FEUDUC, ora Requerida, sendo este ministrado através do polo de educação a distância IESD – Instituto de Educação Superior Dellatorre. Informa que o objetivo do Requerente, após a conclusão do curso, seria a possibilidade de trabalhar como professor de ensino fundamental e médio. Aduz que comparecia ao polo dois sábados no mês para assistir as aulas presenciais, bem como que cumpriu a grade curricular do curso, realizando todos os trabalhos, tarefas, provas e estágios obrigatórios, sendo entregues conforme exigência da faculdade, vindo a graduar-se no segundo semestre de 2017. Afirma que, após a colação de grau em julho de 2017, recebeu seu Histórico Escolar e Certificado de Conclusão de Curso, os quais se encontravam possuíam prazo de validade de apenas 180 dias. Esclarece que, no ano seguinte, o requerente, embora realizado sua inscrição para as designações municipais, acabou sendo desclassificado por não portar documentos hábeis a comprovar sua graduação em Licenciatura plena em Geografia, haja vista a desídia da primeira requerida em enviar-lhe o diploma ou mesmo novos Certificado e Histórico. Ressalta que está trabalhando em sua área profissional, a qual requer formação em Licenciatura em Pedagogia, no entanto, se faz necessário apresentar o referido diploma, havendo sérios riscos de a requerente perder o seu cargo por pura desídia da primeira requerida. Narra que inúmeras foram as tratativas para solucionar o problema de forma extrajudicial, entretanto, em meados de 2018, o autor foi surpreendido com a informação de que a Instituição de Ensino havia sido descredenciada pelo MEC, vindo a primeira requerida a ser extinta. Defende que, diante do descredenciamento da primeira requerida, deve a União, como supervisora nacional do ensino superior, intervir e adotar medidas para evitar prejuízos aos alunos, incluindo a obrigação de guardar a documentação acadêmica destes ou indicar uma instituição para fazê-lo, notadamente porque, conforme disposto nas Portarias 255/90 e Portaria 1.224/13 do Ministério da Educação, compete ao referido Órgão o recolhimento de todo o arquivo no caso e suspensão definitiva das atividades da instituição e ensino superior, bem como a atribuição de destinar o acervo da faculdade descredenciada para uma de suas projeções locais. Sustenta a necessidade de se condenar a primeira ré a reparar os danos morais sofridos pelo demandante, sobretudo em razão do enunciado de súmula 395 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévio e adequada informação.”. A par dessas razões, requereu, de forma liminar, que seja determinada à primeira requerida que providencie a imediata expedição e entrega do diploma e Licenciatura em Pedagogia ou, na impossibilidade de assim fazê-lo em decorrência de seu descredenciamento e extinção, seja determinado à União que providencie a remoção de toda a documentação acadêmica da autora e designe outra IES para regularizar a situação acadêmica da autora com vistas a expedir o diploma referido, pleiteando, ao final, que seja confirmada a liminar e que as demandadas sejam condenadas a lhe pagar o montante de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Na decisão id 403767363, este Juízo indeferiu o pedido liminar. A União, em sua contestação id 423509877, preliminarmente, defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que não é responsável pela concessão do diploma ou certificado de conclusão vindicado, bem como pelo fato de que, na expedição e registro de diplomas, a competência do MEC se encerra com a concessão do ato regulatório de reconhecimento do curso, devendo o interessado buscar seus documentos junto ao local e pessoal determinados para a realização das atividades de secretaria acadêmica nos despachos publicados pelo MEC durante o processo de descredenciamento. No mérito, argumenta que não pode a União ser responsabilizada por relação consumerista existente entre a primeira ré e o autor, bem como que a responsabilidade civil por atos omissivos da União é subjetiva, dependendo de demonstração de culpa do Ente Estatal, não se podendo, na hipótese, se imputar qualquer responsabilidade à União, até mesmo porque não há qualquer nexo causal entre a sua atuação e os danos alegadamente sofridos pelo autor. Ainda com relação aos alegados danos morais, aduz que não há prova nos autos da angústia e da situação de estresse prolongado supostamente sofridos pelo demandante. De forma subsidiária, ressalta que, na remota e improvável hipótese de procedência dos pedidos formulados pela parte autora, a soma postulada para ressarcimento de dano moral não pode constituir valor absurdo, de forma a extrapolar o simples ressarcimento pelo dano alegado e resultar em enriquecimento injustificado à custa dos cofres públicos, devendo a fixação de eventual quantum a título de danos morais ser proporcional e condizente com o sofrimento anímico suportado pelo demandante. Requer, pois, o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Em impugnação id 497727988, o autor rebateu as teses defensivas, reiterando os pedidos contidos na petição inicial. A primeira requerida foi devidamente citada em certidão constante em id 1303049349, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação. Decorrido o prazo de citação, fora nomeado curador especial em favor da primeira requerida (id 1364294928). Em petição id 1353717894, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Não havendo a necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, no que tange à tese de ilegitimidade passiva arguida pela União, tal deve ser afastada, haja vista que, conforme dicção do art. 9º, inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), incumbe à União “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”. No ponto, a Jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da União em casos análogos ao presente: (...) 1. A União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, pois, segundo o art. 9º, inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), incumbe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Assim, o credenciamento, a autorização e o reconhecimento de cursos superiores são atos que somente podem ser praticados pelos entes públicos regularmente incumbidos de tal prerrogativa (AC n. 0006872-55.2004.4.01.4000, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 08.09.2015, p. 1041). Preliminar que se rejeita. (...) 5. Apelação provida. Pedido julgado procedente. 6. Honorários advocatícios a serem pagos pela União, pelo ISE Padrão e pela Universidade Federal de Goiás, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em relação a cada um, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 7. Sem custas a restituir, visto que a parte litigou sob o pálio da justiça gratuita."(AC 0024634-80.2014.4.01.3500, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/12/2019). ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA DE TAXA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista seu dever de supervisionar as instituições de ensino superior integrantes do seu sistema de ensino, nos termos dos arts. 209, inciso I e 211, § 1º da Constituição e da Lei 9.394/96, art. 9º, inciso IX. (...) Precedentes desta Corte. IV - Apelação a que se dá provimento.(AC 0000148-04.2005.4.01.3902, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 17/05/2019) Ademais, no que diz respeito à competência da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.344.771/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal o julgamento de ação na qual se discute a ausência ou obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, entendendo existir, em tais hipóteses, interesse jurídico da União na solução do litígio. Cita-se, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. (STF. Plenário. RE 1304964/SP, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 - Repercussão Geral – Tema 1154). Quanto ao mérito, em tendo o autor apresentado o seu histórico escolar (id 402488870) e a sua certidão de conclusão de curso (id 402488867), não há dúvidas de que, decorrido quase 05 (cinco) anos desde a colação de grau da demandante, deve ser reconhecida a responsabilidade da primeira requerida de expedir o diploma pretendido, notadamente porque a IES foi descredenciada pelo MEC em razão da falha na prestação de seus serviços e pelo descumprimento de regras próprias que devem ser observadas pelas instituições de ensino superior, devendo, por tal razão, a IES ser condenada à indenizar o autor pelos transtornos sofridos. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO TÉCNICO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. PREJUÍZOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. I Atendidos todos os requisitos exigidos para expedição de diploma de conclusão de curso técnico, não se afigura razoável a demora de mais de três anos para expedição do referido diploma pela Instituição de Ensino impetrada, mormente em se tratando de hipótese em que não foi apresentada justificativa plausível para o atraso e o impetrante vem sofrendo evidentes prejuízos, consubstanciados na impossibilidade de exercer plenamente sua atividade profissional, na espécie. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10004568020204013907, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 10/03/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/03/2021 PAG PJe 12/03/2021 PAG) ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. É evidente que a iminência do término do curso geram uma expectativa em relação a mudanças profissionais. A constatação de que, depois de todo o período em que frequentou o curso, obteve resultados satisfatórios e aguardou pela sua formatura - o que reflete não só o empenho no crescimento profissional, mas também uma realização íntima para muitas pessoas -, ainda teria de aguardar, por tempo indeterminado, a expedição do Diploma comprobatório da conclusão de seu curso, dá azo a angústias e incertezas passíveis de configuração de dano moral. (TRF-4 - AC: 50015426320174047003 PR 5001542-63.2017.4.04.7003, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 13/02/2019, QUARTA TURMA) No que se refere aos danos sofridos pelo autor, não se pode ignorar que ele, após ter frequentado anos o curso superior e se sujeitado às regras para a conclusão da graduação, vem sofrendo prejuízo de ordem moral em razão da excessiva demora para a disponibilização do diploma comprobatório da conclusão da graduação, sendo certo que a expectativa na expedição do documento por tantos anos se configura em prejuízo moral que desborda o mero aborrecimento. No ponto, levando-se em conta o fato de que não foi comprovado nos autos qualquer frustração além dos próprios da espécie, bem como considerando a natureza pedagógica da condenação e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o quantum indenizatório, a ser pago pela primeira ré em favor do autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Noutro giro, no que tange à responsabilidade da União pela expedição do diploma, deve-se atentar, em um primeiro ponto, que art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/1996 atribui à União a competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Além disso, o art. 46, caput, do mesmo diploma legal, preconiza que "A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação." Importante citar, ainda, o quanto disposto Decreto 9.235/2017, o qual trata do “reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas": Art. 57. O encerramento da oferta de cursos ou o descredenciamento de IES, a pedido da instituição ou decorrente de procedimento sancionador, obriga a mantenedora à: I - vedação de ingresso de novos estudantes; II - entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes; e III - oferta final de disciplinas e transferência de estudantes, quando for o caso. § 1 º O encerramento da oferta de curso ou o descredenciamento voluntários, da IES ou da oferta em uma das modalidades, serão informados à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação pela IES, na forma disposta em regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 2 º O não atendimento às obrigações previstas neste artigo poderá ensejar a instauração de procedimento sancionador, nos termos deste Decreto § 3 º Nas hipóteses previstas no caput, o Ministério da Educação poderá realizar chamada pública para transferência assistida de estudantes regulares, conforme regulamento. Art. 58. Após o descredenciamento da instituição ou o encerramento da oferta de cursos, permanece com a mantenedora a responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico. § 1 º O representante legal da mantenedora responderá, nos termos da legislação civil e penal, pela guarda do acervo acadêmico da instituição, inclusive nas hipóteses de negligência ou de sua utilização fraudulenta. § 2 º A responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico pode ser transferida a outra IES devidamente credenciada, mediante termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 3 º A IES receptora, na pessoa de seu representante legal, será integralmente responsável pela totalidade dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes e cursos recebidos de outra IES. § 4 º Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES da mesma unidade federativa na qual funcionava a IES descredenciada, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. (...) Art. 62. O processo administrativo de supervisão instaurado para apuração de deficiências ou irregularidades poderá ser constituído das seguintes fases: I - procedimento preparatório; II - procedimento saneador; e III - procedimento sancionador. § 1º Em qualquer fase do processo administrativo de supervisão, poderá ser determinada a apresentação de documentos complementares e a realização de verificação ou auditoria, inclusive in loco e sem prévia notificação da instituição. Art. 63. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá determinar, em caso de risco iminente ou ameaça ao interesse público e ao interesse dos estudantes, motivadamente, sem a prévia manifestação do interessado, as seguintes medidas cautelares, entre outras: I - suspensão de ingresso de novos estudantes; II - suspensão da oferta de cursos de graduação ou de pós-graduação lato sensu; III - suspensão de atribuições de autonomia da IES; IV - suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância pela IES; V - sobrestamento de processos regulatórios que a IES ou as demais mantidas da mesma mantenedora tenham protocolado; VI - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES ou pelas demais mantidas da mesma mantenedora; VII - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies pela IES; VIII - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni pela IES; e IX - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino pela IES. § 1º As medidas previstas no caput serão formalizadas em ato do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indicará o seu prazo e seu alcance. (...) Art. 65. O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, cientificado de eventual deficiência ou irregularidade na oferta de educação superior, instaurará, de ofício ou mediante representação, procedimento preparatório de supervisão. (...) Art. 67. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior dará ciência da abertura do procedimento preparatório à instituição, que poderá se manifestar, no prazo de trinta dias, mediante a apresentação de documentação comprobatória, pela insubsistência da irregularidade ou deficiência ou requerer a concessão de prazo para saneamento. Art. 68. Após análise, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá: I - instaurar procedimento saneador; II - instaurar procedimento sancionador; ou III - arquivar o procedimento preparatório de supervisão, na hipótese de não serem confirmadas as deficiências ou irregularidades. Art. 69. O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, poderá, de ofício ou mediante representação, nos casos de identificação de deficiências ou de irregularidades passíveis de saneamento, determinar providências saneadoras, em prazo não superior a doze meses. (...) Art. 71. O procedimento sancionador será instaurado em ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, a partir do procedimento preparatório ou na hipótese de não cumprimento das providências determinadas para o saneamento das deficiências pela instituição e das demais situações previstas na legislação educacional. (...) Art. 73. Decorrido o prazo para manifestação da instituição, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação apreciará o conjunto de elementos do processo e decidirá: I - pelo arquivamento do processo, na hipótese de não confirmação das deficiências ou das irregularidades; ou II - pela aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996, especialmente: a) desativação de cursos e habilitações; b) intervenção; c) suspensão temporária de atribuições da autonomia; d) descredenciamento; e) redução de vagas autorizadas; f) suspensão temporária de ingresso de novos estudantes; ou g) suspensão temporária de oferta de cursos. § 1º As decisões de desativação de cursos e de descredenciamento da instituição implicarão, além da cessação imediata da admissão de novos estudantes, a adoção de providências com vistas à interrupção do funcionamento do curso ou da instituição, nos termos da Seção XI do Capítulo II. Como se verifica, quando se vislumbra a hipótese de encerramento irregular de IES em razão do inadimplemento de suas obrigações, é de responsabilidade do Ministério da Educação praticar todos os atos necessários à transferência do acervo para outra instituição de ensino superior. Além disso, pelo que se percebe, o Ministério da Educação, no âmbito de sua competência fiscalizatória, detém de uma variedade de prerrogativas para proteger os interesses dos estudantes, podendo instaurar processo administrativo de supervisão, determinar medidas cautelares e até mesmo descredenciar a instituição de ensino, com o remanejamento do acervo acadêmico para outra IES da mesma Unidade da Federação. Diante dessas possibilidades de ação que são conferidas ao MEC, não pode a União se furtar à obrigação de expedir o diploma do autor, sobretudo porque, em tendo sido constatado o descredenciamento da IES, possivelmente não será possível a emissão do diploma pela primeira requerida. Em relação ao tema, cito julgado análogo ao presente: ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR-IES COM ATIVIDADES ENCERRADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1. Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes." (Súmula n. 570, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016). 2. Ocorrendo o encerramento das atividades de IES sem o cumprimento de suas obrigações relacionadas à emissão de Diploma, deverá a União promover os atos necessários para a expedição e registro de diplomas por meio de IES regularmente vinculada ao MEC. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50104224820204047000 PR 5010422-48.2020.4.04.7000, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) Por outro lado, entendo que não pode a União ser condenada a indenizar os danos morais suportados pelo auotr, haja vista que esta, ao realizar o descredenciamento da primeira ré, agiu dentro do exercício do poder de polícia e em respeito à legalidade, não se podendo afirmar que houve ato ilícito por parte do Ente Federativo a ponto de impor sua condenação à reparação do abalo moral sofrido pelo autor, cujo responsável, como dito, é exclusivamente a primeira ré. Vejamos: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FACULDADE DOS IMIGRANTES. ATRASO NA EXPEDIÇÃO E ENTREGA DE DIPLOMA. DANO MORAL. 1. Os elementos constantes nos autos dão conta de que o reconhecimento do curso consiste em procedimento complexo, de que a União não se furtou em sua atividade de fiscalização, bem como que a instituição de ensino agiu de forma determinante para o reconhecimento tardio do curso e a expedição do diploma. Não configurada a responsabilidade da União. 2. A demora na entrega de diploma pela Instituição de Ensino Superior à aluna, que gera consequências negativas, configura dano moral. Majorado o valor da indenização fixado pela sentença. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF-4 - AC: 50078722620154047107 RS 5007872-26.2015.4.04.7107, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 03/10/2018, QUARTA TURMA) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) CONDENAR a primeira ré e a União para que, no prazo de 30 (trinta) contados da intimação desta sentença, adotem os procedimentos necessários à expedição e o registro do diploma pretendido pelo autor e referido na peça inicial, devendo, na hipótese de impossibilidade de atuação da IES por força do descredenciamento, a União a adotar todos os procedimentos necessários à expedição e registro do mencionado diploma, sob pena de aplicação da multa diária indicada na decisão liminar; b) CONDENAR somente a primeira ré a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros contados do ato ilícito e correção monetária a partir da sentença, nos termos do MCCJF; c) REJEITAR o pedido de indenização de danos morais formulado em desfavor da União. Diante da sucumbência mínima do requerente, notadamente em razão do teor da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça[1], deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência. Condeno as rés a pagar as custas e os honorários sucumbenciais, os quais fixo no patamar mínimo legal sobre o valor dado à causa. P.R.I. Manhuaçu, data e hora do registro. JUIZ FEDERAL [1] Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca