Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002324-76.2016.4.01.3802.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SEBASTIANA MARIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMINGOS SAVIO GUERRA PERDIGAO PEREIRA - MG91848, LELIANA FRITZ SIQUEIRA VERONEZ - SP111059, GRAZIELLA BATISTA FELICONIO - MG94514 e SANDOVAL NATAL BORGES - MG46713 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Em petição no Id 1492260882 a Ordem dos Advogados do Brasil, em defesa da advogada Dra Graziella Batista Feliconio, requereu a reconsideração da decisão de Id 1371295390 e 1486556350, no sentido de dar andamento ao feito, sanando a ilegalidade e expedindo alvará em nome da patrona. Aduziu, em síntese, que seria abusiva e arbitrária a conduta do Juízo em indeferir a transferência de qualquer quantia dos autores para a conta da advogada, ausente autorização expressa. E que privar o advogado do livre exercício de seu ofício e da prática dos poderes imputa-lhe injustificada desconfiança, colocando em dúvida a lisura da atuação dos advogados, ferindo gravemente suas prerrogativas profissionais. É o relato do necessário. Decido. Conforme relatado, a OAB apresentou petição nos presentes autos requerendo a reconsideração da decisão de Id 1439521395, que indeferiu o levantamento do crédito depositado em favor dos autores para a conta da advogada. Cumpre esclarecer que a despeito da previsão contida no art.49 do Estatuto da OAB a legitimidade deste órgão apenas se faz presente em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados. Tal dispositivo, a pretexto de regular as atribuições da Ordem dos Advogados na defesa das prerrogativas da classe, NÃO autoriza a intervenção dos Conselhos e ou das Subseções da OAB, como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado. Precedentes: REsp 1.793.268/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019; EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 19/12/2014. Entretanto, meramente a título de esclarecimento, passo a abordar alguns aspectos da decisão. De início, aponto que o pedido de expedição de alvará formulado pela OAB é genérico e não faz referência sobre quais herdeiros a advogada teria legitimidade para receber. Além disso, apesar do Código Civil não estabelecer prazo de validade para procuração, nada impede que diante de circunstâncias específicas o juízo possa determinar a renovação da procuração com espeque no poderes de condução do processo, nos termos do legislação de regência. Dito isto, veja-se que a decisão de Id 1439521395, que chamou o feito à ordem, descreveu três tipos de situações presentes nos autos, quanto aos interessados na ação: 1ª) existência de herdeiros necessários vivos habilitados nos autos; 2ª) existência de herdeiros necessários que faleceram no curso do processo; 3ª) existência de herdeiros necessários que não estão habilitados nos autos. A procuração de Id 1371295390, outorgada pela autora Sebastiana Maria de Souza em 20/05/2020, com menção expressa de que representa seus outros cinco irmãos em litisconsórcio, já continha uma irregularidade ao mencionar que a Sra. Neusa Maria de Sousa estava por ela representada, visto que esta falecera em 2009. Posteriormente, outras duas irmãs, mencionadas na procuração, também faleceram, sem que houvesse regularização. Dito isso, a decisão de Id 1439521395, identificando a falha na representação processual, determinou a regularização do polo ativo, porém não quanto aos herdeiros ainda vivos, uma vez que inclusive lhes autorizou o levantamento das respectivas cotas-partes, mediante transferência para contas bancárias de sua titularidade. A determinação para que os autores viventes fornecessem seus dados bancários foi ato que visou resguardar o bom andamento do feito, inclusive em proveito da própria causídica, visto que recebeu poderes para atuar em nome de pessoa já falecida (Sra. Neusa). Conclui-se, portanto, que a atuação do Juízo, não está pautada em abuso ou ilegalidade, pelo contrário, está legitimada no poder-dever do juiz de conduzir o processo de forma justa e em obediência à lei, a teor dos art.8° e 139 do Código de Processo Civil. Ainda, em sua petição de Id. 1492260882, a OAB fez a seguinte menção: imperioso ressaltar que o mandado judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, mantendo-se válido desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e seu patrono no interesse da causa, conforme dispõe o artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB. No caso dos autos, não pretendeu o Juízo negar validade a toda a procuração de Id 1371295390, tão somente reconhecer que a patrona não detém poderes para representar os interesses das autoras falecidas Neusa Maria de Sousa, Alzira Maria de Sousa e Nazira Maria da Silva, visto que os poderes que elas outorgaram à irmã Sebastiana Maria de Souza foram cessados com a morte das outorgantes. Em outros dizeres, a procuração outorgada por Sebastiana Maria de Souza à advogada está parcialmente irregular/revogada, visto que os efeitos das procurações que as suas irmãs falecidas lhe outorgaram (p. 31 e 101 do Id 1371295378) foram extintos, repita-se, em decorrência da morte, consoante leitura do art. 682, II, do Código Civil. Nesse sentido: CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO. 1. Com a morte dos outorgantes, resta extinto o mandato, de modo que os procuradores dos autores falecidos não mais detém poderes para postular em juízo. Artigo 682, II, do Código Civil. 2. Agravo interno improvido. (TRF4. AI n. 5007946-80.2023.4.04.0000/RS. Relator: Desembargador Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior. Data do julgamento: 04/07/2023. Portanto, o mandato outorgado pelas Sras Neusa Maria de Sousa, Alzira Maria de Sousa e Nazira Maria da Silva não foi considerado encerrado por decurso de tempo, e sim pelo falecimento de quem o outorgou. Destaque-se, também, que a advogada não detém poderes para representar os interesses dos sucessores de Maria Cristina da Silva e Enéas Furtado de Sousa, também irmãos dos autores, falecidos antes da propositura da ação. Portanto, não há como este Juízo, sob pena de cometer flagrante ilegalidade, autorizar que a advogada faça o levantamento integral dos valores depositados sem proceder às atualizações exigidas. Convém destacar que este Juízo, em nenhum momento, impôs penalidade à advogada, ou limitou, inadvertidamente, seus poderes para atuar nos autos. E ainda que assim entendesse, eventual conduta desafiaria recurso adequado. Dito isso, considerando que a advogada postulante insiste em realizar o levantamento do crédito para conta de sua titularidade, e sendo seu o dever de repassar valores/prestar contas ao cliente, autorizo tão somente a liberação das cotas dos exequentes que ela regularmente representa nos autos (Sebastiana Maria de Souza, Abadio Furtado de Souza Filho e Benedita Maria Duarte), o que perfaz 3/8 (três oitavos) do valor depositado na conta judicial n. 2384.005.86405249-4. Oficie-se à agência 2384 da CEF, para requisitar a transferência. Encaminhe-se via desta decisão para instrução dos autos do agravo de instrumento n. 1011153-04.2023.4.06.0000. Cumpra-se. Intimem-se, inclusive a representante da OAB. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal