Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1012415-26.2023.4.06.3803/MG
AUTOR: VEREDIANA FREITAS GOZUEN
ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB SP455816)
RÉU: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Os ritos executórios aplicáveis ao FNDE (Fazenda Pública) e à Universidade Anhembi Morumbi/Banco do Brasil são distintos, sendo que a rotina cartorária tem demonstrado que eventual processamento de pretensão executória dúplice, nos mesmos autos, compromete sobremaneira a entrega da prestação executória.
Nessa medida, intime-se a parte exequente para que proceda à emenda da inicial, delimitando os respectivos pedidos e, por sua vez, realize distribuição autônoma das pretensões dirigidas à Universidade Anhembi Morumbi e ao Banco do Brasil. Nessa medida, o presente CS permanecerá adstrito ao FNDE, aplicando-se-lhe o iter prescrito no art. 535 de seguintes do CPC.
Igualmente, uma vez que a execução se processa no interesse do credor, para que não se comprometa a imparcialidade do órgão julgador e haja quebra de isonomia, compete à parte delimitar o pedido relativo à repetição do indébito, bem como a cota-parte da sucumbência.
Pelo exposto, intime-se a exequente para que efetue as adequações necessárias, integrando ao presente caderno a competente nova planilha de cálculos, na forma do art. 534 do Estatuto Processual. Prazo: 15(quinze) dias.
Cumprida a providência, intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 30(trinta) dias, manifestar-se em consonância com o art. 535 do CPC.
As deliberações relativas à Universidade Anhembi Morumbi e ao Banco do Brasil serão objeto de análise na execução desmembrada, a ser distribuída por dependência à presente. Desde já, reitere-se a necessidade de que a pretensão executória se faça acompanhar das competentes planilhas de cálculo, bem como que os indexadores de atualização estejam conformes ao título e ao MOPC-JF.
Intimem-se. Retifique-se a autuação para adequar a classe e o polo passivo.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 17:02
Mero expediente
09/04/2026, 17:02
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:44
Recebimento
08/04/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012415-26.2023.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012415-26.2023.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: VEREDIANA FREITAS GOZUEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB SP455816)
INTERESSADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, de forma adesiva, pelo Banco do Brasil S/A para impugnar sentença que reconheceu a inexistência de débito em contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 009.809.931, determinou a restituição dos valores pagos pela parte autora e condenou solidariamente os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, mantendo a tutela de urgência anteriormente concedida.
2. O FNDE restringe sua irresignação à condenação em honorários advocatícios. O Banco do Brasil, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e impugna a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se é válida a concessão da justiça gratuita à parte autora; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de financiamento estudantil – FIES; (iv) saber se é devida a restituição dos valores pagos em decorrência da inviabilização da execução contratual; e (v) saber se é cabível a condenação dos réus ao pagamento proporcional de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O FNDE é parte legítima para figurar na demanda, por exercer atribuições de administração dos ativos e passivos do programa FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Normativa/MEC nº 209/2018. O Banco do Brasil, enquanto agente financeiro do FIES, é igualmente parte legítima, tendo atribuições de operacionalização e gestão financeira dos contratos, o que inclui a renegociação e a devolução de valores pagos indevidamente.
5. A impugnação da justiça gratuita não merece acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, §3º, do CPC. A impugnação genérica do Banco do Brasil, desacompanhada de prova concreta, não afasta o benefício, que permanece válido.
6. O contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES possui natureza jurídica pública, sendo disciplinado por legislação própria, com cláusulas uniformes e ausência de liberdade contratual. Assim, não configura relação de consumo e não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
7. A restituição dos valores pagos é devida, tendo em vista que o contrato não se aperfeiçoou por cancelamento do vínculo acadêmico, inexistindo contraprestação educacional. A permanência dos valores com o agente financeiro caracteriza enriquecimento sem causa.
8. Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados de forma proporcional entre os réus, nos termos do art. 85 do CPC, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. Ambos os apelantes resistiram à pretensão, contribuindo para a formação da lide.
9. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados para 12%, mantidos os parâmetros definidos na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12%, conforme art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento:
"1. O FNDE e o agente financeiro do FIES possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem a validade de contratos do programa. 2. A concessão da justiça gratuita prescinde de prova cabal quando não infirmada por elementos objetivos constantes nos autos. 3. Os contratos firmados no âmbito do FIES não configuram relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A restituição dos valores pagos por estudante que teve o vínculo acadêmico cancelado é medida imposta para evitar enriquecimento sem causa. 5. A condenação em honorários advocatícios deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade, ainda que não haja conduta dolosa dos réus."
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, I, "c"; Portaria Normativa/MEC nº 209/2018, arts. 6º, III e IV, e 13; CPC, arts. 85, §11, 98 e 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.876.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/10/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelação do FNDE e do Banco do Brasil, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12%, observados os parâmetros fixados na sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 06 de março de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 1012415-26.2023.4.06.3803/MG (Pauta: 168)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)
PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: VEREDIANA FREITAS GOZUEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB SP455816)
INTERESSADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI (RÉU)
PROCURADOR(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Presidente
19/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2025, 15:16
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:31
Publicação
02/10/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1012415-26.2023.4.06.3803/MG RELATOR: DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
AUTOR: VEREDIANA FREITAS GOZUEN
ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB SP455816)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 04/08/2025 - RECURSO ADESIVO
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:50
Expedida/certificada
30/09/2025, 19:18
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:55
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:25
Confirmada
04/09/2025, 23:59
Publicação
27/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1012415-26.2023.4.06.3803/MG AUTOR: VEREDIANA FREITAS GOZUEN
ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB SP455816)
RÉU: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e a impugnação à assistência judiciária gratuita arguidas pelas partes rés e julgo parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o débito relativo ao contrato de financiamento estudantil n. 009.809.931, em que figurou como beneficiária a parte autora. Condeno o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir à parte autora os valores por ela pagos no âmbito do contrato de financiamento estudantil n. 009.809.931, observada a prescrição trienal, devidamente corrigidos a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação da instituição financeira, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas pelas partes rés, pro rata, observada a isenção do FNDE quanto à sua parte. Condeno as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito cuja inexistência ora se reconhece, até o limite de 200 salários-mínimos, e em 8% sobre a parcela que exceder esse montante, até o teto de 2.000 salários-mínimos, a serem suportados pelas partes rés, também de forma pro rata. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 22:31
Expedida/certificada
25/08/2025, 22:31
Expedida/certificada
25/08/2025, 22:31
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:49
Depósito de Bens/Dinheiro
12/07/2025, 10:21
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:14
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:08
Publicação
11/06/2025, 18:33
Confirmada
29/05/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1012415-26.2023.4.06.3803/MG AUTOR: VEREDIANA FREITAS GOZUEN
ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB SP455816)
RÉU: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI
SENTENÇA
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e a impugnação à assistência judiciária gratuita arguidas pelas partes rés e julgo parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o débito relativo ao contrato de financiamento estudantil n. 009.809.931, em que figurou como beneficiária a parte autora. Condeno o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir à parte autora os valores por ela pagos no âmbito do contrato de financiamento estudantil n. 009.809.931, observada a prescrição trienal, devidamente corrigidos a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação da instituição financeira, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas pelas partes rés, pro rata, observada a isenção do FNDE quanto à sua parte. Condeno as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito cuja inexistência ora se reconhece, até o limite de 200 salários-mínimos, e em 8% sobre a parcela que exceder esse montante, até o teto de 2.000 salários-mínimos, a serem suportados pelas partes rés, também de forma pro rata. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
24/05/2025, 05:04
Documento (Certidão)
23/05/2025, 21:59
Expedida/certificada
23/05/2025, 15:10
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:04
Expedida/certificada
23/05/2025, 14:47
Expedida/certificada
19/05/2025, 21:23
Procedência em Parte
19/05/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:49
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:04
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 18:44
Petição (Impugnação)
27/11/2023, 11:09
Documento (Certidão)
10/11/2023, 16:06
Expedida/Certificada
10/11/2023, 16:06
Petição (Contestação)
08/11/2023, 14:47
Petição (Impugnação)
26/10/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:30
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:16
Mandado
16/10/2023, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 16:31
Documento (Certidão)
16/10/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 10:25
Petição (Contestação)
09/10/2023, 15:44
Decurso de Prazo
05/10/2023, 13:13
Decurso de Prazo
05/10/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:15
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 11:19
Mandado
29/09/2023, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 12:46
Documento (Certidão)
28/09/2023, 17:34
Outras Decisões
28/09/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 13:16
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 16:38
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Petição (Contestação)
14/09/2023, 12:15
Processo devolvido à Secretaria
08/09/2023, 21:35
Documento (Certidão)
08/09/2023, 21:35
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:44
Documento (Certidão)
24/08/2023, 15:08
Documento (Certidão)
21/08/2023, 17:32
Documento (Certidão)
17/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 07:47
Expedição de documento (Carta precatória)
16/08/2023, 16:20
Expedida/Certificada
16/08/2023, 13:56
Processo devolvido à Secretaria
14/08/2023, 16:59
Gratuidade da Justiça
14/08/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 13:47
Redistribuição (prevenção)
14/08/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1012415-26.2023.4.06.3803.
Intimação - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA/MG 4ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cesário Alvim, nº 3390, Bairro Brasil, Uberlândia/MG, CEP 38.400-696, telefones (34)2101-3855/3857, e-mail: [email protected] D E C I S Ã O A parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito do contrato de financiamento estudantil no valor de R$551.553,63 (quinhentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e morais no valor de R$17.259,40 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) – fl. 21. O art. 292, incisos II e V, do CPC disciplina, respectivamente, que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Já o art. 292, VI, do CPC prevê que o valor da causa será, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Destaco que a parte demandante questiona nesta lide o validade/cumprimento de seu contrato de FIES, no qual consta que o total do financiamento será de R$551.553,63 (quinhentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) e pleiteia ainda a condenação por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e morais no valor de R$17.259,40 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos). Somados, os pedidos totalizam a quantia de R$576.813,03 (quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e treze reais e três centavos). Assim, claramente o proveito econômico almejado afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. À época em que se deu o ajuizamento da ação, o teto dos Juizados Especiais Federais, considerando-se o valor do salário-mínimo então vigente, equivalia a R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais).
Ante o exposto, ALTERO o valor da causa para R$576.813,03 (quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e treze reais e três centavos), DECLARO a incompetência absoluta do JEF e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas comuns desta Subseção Judiciária. Preclusas as vias recursais, encaminhem-se os autos à SEPJU para a devida redistribuição. Intimem-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. DÉBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA Juíza Federal Substituta assinada eletronicamente Observação: a indicação dos números das folhas dos autos foi feita a partir de arquivo integral do processo, que foi baixado do PJe na ordem crescente. Isso se faz necessário porque o número ID dos arquivos que formam o processo digital é alterado quando os autos são remetidos à Turma Recursal.