Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012415-26.2023.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012415-26.2023.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: VEREDIANA FREITAS GOZUEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB SP455816)
INTERESSADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, de forma adesiva, pelo Banco do Brasil S/A para impugnar sentença que reconheceu a inexistência de débito em contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 009.809.931, determinou a restituição dos valores pagos pela parte autora e condenou solidariamente os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, mantendo a tutela de urgência anteriormente concedida.
2. O FNDE restringe sua irresignação à condenação em honorários advocatícios. O Banco do Brasil, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e impugna a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se é válida a concessão da justiça gratuita à parte autora; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de financiamento estudantil – FIES; (iv) saber se é devida a restituição dos valores pagos em decorrência da inviabilização da execução contratual; e (v) saber se é cabível a condenação dos réus ao pagamento proporcional de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O FNDE é parte legítima para figurar na demanda, por exercer atribuições de administração dos ativos e passivos do programa FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Normativa/MEC nº 209/2018. O Banco do Brasil, enquanto agente financeiro do FIES, é igualmente parte legítima, tendo atribuições de operacionalização e gestão financeira dos contratos, o que inclui a renegociação e a devolução de valores pagos indevidamente.
5. A impugnação da justiça gratuita não merece acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, §3º, do CPC. A impugnação genérica do Banco do Brasil, desacompanhada de prova concreta, não afasta o benefício, que permanece válido.
6. O contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES possui natureza jurídica pública, sendo disciplinado por legislação própria, com cláusulas uniformes e ausência de liberdade contratual. Assim, não configura relação de consumo e não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
7. A restituição dos valores pagos é devida, tendo em vista que o contrato não se aperfeiçoou por cancelamento do vínculo acadêmico, inexistindo contraprestação educacional. A permanência dos valores com o agente financeiro caracteriza enriquecimento sem causa.
8. Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados de forma proporcional entre os réus, nos termos do art. 85 do CPC, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. Ambos os apelantes resistiram à pretensão, contribuindo para a formação da lide.
9. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados para 12%, mantidos os parâmetros definidos na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12%, conforme art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento:
"1. O FNDE e o agente financeiro do FIES possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem a validade de contratos do programa. 2. A concessão da justiça gratuita prescinde de prova cabal quando não infirmada por elementos objetivos constantes nos autos. 3. Os contratos firmados no âmbito do FIES não configuram relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A restituição dos valores pagos por estudante que teve o vínculo acadêmico cancelado é medida imposta para evitar enriquecimento sem causa. 5. A condenação em honorários advocatícios deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade, ainda que não haja conduta dolosa dos réus."
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, I, "c"; Portaria Normativa/MEC nº 209/2018, arts. 6º, III e IV, e 13; CPC, arts. 85, §11, 98 e 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.876.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/10/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelação do FNDE e do Banco do Brasil, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12%, observados os parâmetros fixados na sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.