Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025000-15.2002.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0025000-15.2002.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MINAS ALIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA - MG24399 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025000-15.2002.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional, em face da sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários cobrados, extinguindo a execução fiscal. A apelante sustenta não haver que se falar em ocorrência de prescrição, argumentando que a constituição do crédito tributário se deu com a entrega da declaração pelo contribuinte, a partir de quando se iniciou o prazo prescricional. Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025000-15.2002.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): A União apelou da sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição dos créditos tributários cobrados. Esses foram constituídos por declarações entregues à Receita em 03/09/1996. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, iniciar-se-ia da data estabelecida como vencimento da obrigação tributária. Assim, considerando que os débitos possuem vencimento em fevereiro de 1994 e a ação fiscal só foi ajuizada em julho de 2002, já havia transcorrido o prazo prescricional. A decisão apelada ainda discorreu sobre a citação como causa de interrupção da prescrição, alegando que essa se deu somente em 11/03/2005, quando havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos do vencimento do débito. O inconformismo da União/Fazenda Nacional comporta acolhimento. De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte. Conforme redação da Súmula 436 do STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Na hipótese dos autos, os créditos tributários foram constituídos em 03/09/1996 com a entrega da declaração (fl. 185, ID 78342016). Em 28/04/2000 houve pedido de adesão ao parcelamento da Lei 9.964/2000 pela empresa executada (fl. 186, ID 78342016), fato que interrompeu a prescrição. A União informou que o crédito foi objeto de parcelamento até 01/11/2001, quando esse foi indeferido. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a prescrição será interrompida por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1532552; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; Segunda Turma; DJe 17/08/2015). Portanto, se apenas em 01/11/2001 houve a exclusão formal do parcelamento requerido pela parte executada, somente a partir dessa data o prazo prescricional voltou a transcorrer. A execução fiscal foi ajuizada em 18/07/2002, e o despacho que determinou a citação da executada se deu em 24/07/2002, antes da modificação do art. 174, do CTN pela LC 118/2005. Foi feita citação por edital em 11/03/2005. O art. 174 do Código Tributário Nacional, ao regulamentar a prescrição, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva e se interrompe, dentre outras causas, pela citação pessoal da parte devedora, antes da sua alteração pela LC 118/2005, e pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, após sua modificação pela LC 118/2005. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à entrada em vigência da LC 118/2005, a citação por edital é causa interruptiva da prescrição (REsp 999.901/RS). Assim, considerando que o prazo prescricional voltou a transcorrer em 01/11/2001, sendo interrompido pela citação em 11/03/2005, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, vez que não transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos. Merece reforma, portanto, a sentença. Dou provimento à remessa oficial e à apelação da União, determinando o prosseguimento da execução fiscal. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025000-15.2002.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025000-15.2002.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MINAS ALIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO RODRIGUES PEREIRA - MG24399 EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL EM DATA ANTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. A União apelou da sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição dos créditos tributários cobrados. Esses foram constituídos por declarações entregues à Receita em 03/09/1996. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, iniciar-se-ia da data estabelecida como vencimento da obrigação tributária. Assim, considerando que os débitos possuem vencimento em fevereiro de 1994 e a ação fiscal só foi ajuizada em julho de 2002, já havia transcorrido o prazo prescricional. A decisão apelada ainda discorreu sobre a citação como causa de interrupção da prescrição, alegando que essa se deu somente em 11/03/2005, quando já havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos do vencimento do débito De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte. Conforme redação da Súmula 436 do STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Na hipótese dos autos, os créditos tributários foram constituídos em 03/09/1996 com a entrega da declaração. Em 28/04/2000 houve pedido de adesão ao parcelamento da Lei 9.964/2000 pela empresa executada, fato que interrompeu a prescrição. A União informou que o crédito foi objeto de parcelamento até 01/11/2001, quando esse foi indeferido. Portanto, se apenas em 01/11/2001 houve a exclusão formal do parcelamento requerido pela parte executada, somente a partir dessa data o prazo prescricional voltou a transcorrer. A execução fiscal foi ajuizada em 18/07/2002, e o despacho que determinou a citação da executada se deu em 24/07/2002, antes da modificação do art. 174, do CTN pela LC 118/2005. Foi feita citação por edital em 11/03/2005. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à entrada em vigência da LC 118/2005, a citação por edital é causa interruptiva da prescrição (REsp 999.901/RS). Considerando que o prazo prescricional voltou a transcorrer em 01/11/2001, sendo interrompido pela citação em 11/03/2005, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, vez que não transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos. Merece reforma, portanto, a sentença. Remessa oficial e apelação da União providas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator