Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004190-69.2021.4.01.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: WALTER CESAR BALBINO
ADVOGADO(A): ALISSON ATILA DA SILVA (OAB MG199924)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA BANCÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO QUANTUM POSTULADO A TÍTULO DE DANO MORAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de saques fraudulentos em conta de poupança.
2. O valor da causa foi fixado em R$ 82.353,26, correspondente a R$ 32.353,26 de danos materiais e R$ 50.000,00 de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o valor atribuído ao dano moral é compatível com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis; e
(ii) verificar a competência jurisdicional em razão do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O valor atribuído ao dano moral mostrou-se desproporcional, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a jurisprudência consolidada que arbitra valores entre R$ 3.000,00 e R$ 20.000,00 em casos análogos de falha na prestação de serviços bancários.
5. A fixação do valor da causa é matéria de ordem pública, podendo o magistrado retificá-la de ofício, conforme previsto no art. 292, § 3º, do CPC/2015 e reiterado pelo STJ, REsp 55.288/GO.
6. Retificado o valor da causa para R$ 52.353,26, reconhece-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
7. Considerando tratar-se de vara única com competência cumulativa, é possível receber a sentença como proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo desnecessária sua anulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Retificação, de ofício, do valor da causa para R$ 52.353,26, com o consequente reconhecimento da incompetência absoluta da Corte Regional. Determinada a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do TRF da 6ª Região.
Tese de julgamento:
"1. O valor atribuído ao dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compatibilizando-se com a jurisprudência consolidada em casos análogos. 2. O magistrado pode retificar de ofício o valor da causa, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta quando presentes os requisitos legais, independentemente da estimativa inicial feita pelo autor."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 52.353,26 (cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) e, por conseguinte, reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para conhecimento e julgamento dos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.