Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0037580-18.2018.4.01.3800/MG AUTOR: VANIA MARTA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): FERDINAN AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA (OAB MG142555)
SENTENÇA
III. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida [evento 49, p. 1]. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre os réus [art. 85, §§2º e 3º, CPC], observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça [art. 98, §3º, CPC] [evento 49, p. 2]. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo[s] apelado[s], vista ao[s] apelante[s] pelo prazo de 15 [quinze] dias. Por fim, subam os autos ao TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário [CPC, art. 496]. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.