Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024635-19.2006.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024635-19.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO: DANIELA GOMES SOARES DE SOUZA
ADVOGADO(A): JULIANA MAGALHAES COIMBRA (OAB MG176379)
ADVOGADO(A): HELVECIO OLIVEIRA COIMBRA (OAB MG048547)
APELADO: BRENDA LEONOR SOARES DE SOUZA
ADVOGADO(A): HELVECIO OLIVEIRA COIMBRA (OAB MG048547)
ADVOGADO(A): KEILLA CRISTINA RODRIGUES (OAB MG113503)
ADVOGADO(A): JULIANA MAGALHAES COIMBRA (OAB MG176379)
APELADO: CARLOS EDUARDO SOARES DE SOUZA
ADVOGADO(A): HELVECIO OLIVEIRA COIMBRA (OAB MG048547)
ADVOGADO(A): KEILLA CRISTINA RODRIGUES (OAB MG113503)
ADVOGADO(A): JULIANA MAGALHAES COIMBRA (OAB MG176379)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO RECURSO DA SEGURADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S.A. contra sentença que reconheceu o direito à quitação do saldo devedor de financiamento habitacional no âmbito do SFH, em virtude de invalidez permanente do mutuário, com efeitos a partir de 07.04.1999. A sentença rejeitou a alegação de ilegitimidade da CEF e afastou a alegação de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se está prescrita a pretensão de cobrança da indenização securitária fundada na invalidez permanente do mutuário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade passiva da CEF foi corretamente afastada, pois a demanda envolve também a validade de atos praticados pela instituição financeira, no âmbito do contrato de mútuo habitacional.
4. A pretensão à cobertura securitária decorrente da invalidez permanente está sujeita ao prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do CC/1916 (correspondente ao art. 206, §1º, II, do CC/2002) e conforme jurisprudência pacífica do STJ.
5. O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da invalidez, nos termos da Súmula 278/STJ, e é suspenso durante a análise administrativa, nos termos da Súmula 229/STJ.
6. No caso, a negativa da seguradora foi comunicada em 23.11.1999 e a ação foi ajuizada apenas em 28.07.2006, configurando prescrição da pretensão.
7. Prejudicadas as demais alegações das partes, diante do reconhecimento da prescrição.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação da CEF conhecida e desprovida. Apelação da Caixa Seguradora S.A. provida para reconhecer a prescrição da pretensão securitária e reformar integralmente a sentença.
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, §6º, II; CC/2002, art. 206, §1º, II; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 278 e 229; STJ, REsp 1.883.238/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.335.812/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.467.853/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/11/2022; STJ, REsp 871.983/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 25.04.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF e por dar provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A, para, acolhendo a preliminar de prescrição, reformar integralmente a sentença e declarar prescrito o direito do mutuário à indenização securitária decorrente do evento invalidez permanente. Inverto o ônus da sucumbência em favor das apelantes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ampara a parte autora (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.