Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0004085-67.2011.4.01.3819/MG
AUTOR: INACIO LOPES MOL
ADVOGADO(A): DIOGO ABINEDER FERREIRA NOLASCO PEREIRA (OAB MG133006)
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES CAMILO (OAB MG145817)
ADVOGADO(A): CAMILA DE AGUIAR ANDRADE (OAB MG149001)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por Inácio Lopes Mol em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, na qual se discute a alegada ocupação de parcela de imóvel rural em razão de obras de ampliação da rodovia BR-262. Proferida sentença de parcial procedência, o feito foi submetido à remessa necessária, ocasião em que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região anulou a decisão e determinou a reabertura da instrução processual, diante da existência de controvérsia relevante acerca da efetiva ocupação da área e da extensão das restrições impostas ao imóvel, especialmente quanto à eventual inviabilização de seu aproveitamento econômico.
Em cumprimento ao acórdão, o DNIT requereu a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos complementares ao laudo, respondendo aos quesitos formulados pelo autor e explicitando, de forma mais detalhada, se as intervenções realizadas durante as obras rodoviárias – notadamente cortes de talude, aterros e obras de drenagem – prejudicaram ou inviabilizaram o uso econômico da propriedade, bem como, em caso positivo, a extensão da área afetada e eventual desvalorização do imóvel (241.1). O autor, por sua vez, manifestou-se no sentido do cumprimento da decisão colegiada, requerendo a reabertura da instrução, a complementação da prova pericial e, também, a produção de prova oral, além de pleitear a tramitação célere do feito (237.1).
O acórdão proferido pelo Tribunal é claro ao estabelecer que a caracterização da desapropriação indireta exige prova inequívoca de que a restrição imposta ao imóvel inviabilizou, de forma substancial, o seu aproveitamento econômico, não sendo suficiente, para tanto, a mera ocupação parcial por taludes ou estruturas auxiliares. Reconheceu-se, ainda, que subsistem dúvidas relevantes quanto à efetiva extensão da ocupação e aos impactos econômicos dela decorrentes, circunstância que impõe a complementação da prova técnica, como condição necessária para a adequada formação do convencimento judicial.
Nesse contexto, mostra-se plenamente justificado o deferimento dos requerimentos voltados à complementação do laudo pericial, de modo a viabilizar o esclarecimento técnico das questões apontadas tanto pelo Tribunal quanto pelas partes. A prova pericial, pela natureza da controvérsia, revela-se essencial para a correta delimitação da área eventualmente atingida, bem como para a aferição da existência ou não de prejuízo econômico juridicamente relevante.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, embora formulado pelo autor, sua análise, neste momento processual, revela-se prematura. A pertinência e a utilidade de eventual prova testemunhal dependem, em larga medida, do resultado da complementação do laudo pericial, razão pela qual a apreciação desse requerimento deve ser postergada, sem prejuízo de exame oportuno, após a juntada dos esclarecimentos técnicos.
Diante do exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, DEFIRO os pedidos formulados para:
Determinar a tramitação urgente e célere do processo, em razão de sua condição de pessoa idosa.
A reabertura da instrução processual, determinando que o perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta aos quesitos pendentes e preste os esclarecimentos complementares necessários, nos termos delineados pelas partes (241.1, Questões 1,2 e 3 e 212.2, Quesitos complementares, págs. 5 a 8) e pelo julgado colegiado (241.3, Item I e II, pág. 5).
Após a juntada da manifestação do perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação, ocasião em que será apreciado, se for o caso, o pedido de produção de prova oral.
Manhuaçu, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)