Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000624-65.2016.4.01.3802/MG
RECORRIDO: MARIA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO(A): DANIEL HIGA SOUZA BRITO (OAB MG114575)
ADVOGADO(A): CLEBIA BARBOSA DOS REIS (OAB MG095040)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos foram devolvidos a esta Turma pela Coordenação de Belo Horizonte, para que o julgado fosse reanalisado em juízo de retratação, se o caso, levando em consideração as teses dos temas 6 e 1234 STF.
O acórdão recorrido negou provimento/seguimento aos recursos inominados dos réus, mantendo sentença que assegurou o fornecimento do medicamento Prolia (Denosumabe) para a parte autora, portadora de osteoporose.
A concessão da medicação se deu baseada em perícia médica judicial favorável.
Esta Turma Recursal segue a Medicina Baseada em Evidência (MBE), e, por esse motivo, adota, como regra, as conclusões da CONITEC e os pareceres do e-NATJUS.
No entanto, a CONITEC não recomendou o uso do medicamento objeto dos autos para osteoporose (evento 99).
Não há evidência científica que justifique a concessão do medicamento e não há demonstração de ilegalidade na não incorporação efetiva da tecnologia à política pública do SUS.
Enfim, a decisão recorrida não está de acordo com a tese do tema 6 do STF.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem honorários.
Intimar.
Transitado em julgado, à origem.
Uberlândia/MG, data da assinatura.