Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0010226-88.2013.4.01.3801/MG
EXEQUENTE: ROSIMEIRE APARECIDA LUPATINE LISBOA (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARIZE DE FATIMA ALVAREZ SARAIVA (OAB MG052048)
ADVOGADO(A): RAQUEL ALVES MANSO (OAB MG104440)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO SALLES DE CARVALHO (OAB MG055676B)
ADVOGADO(A): LIVIA MARIA WERNECK DE CARVALHO (OAB MG108412)
ADVOGADO(A): ANDREI ROCHA VALLADAO SILVEIRA (OAB MG214244)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE CASTRO VILLELA (OAB MG231820)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da exequente (Evento 173), sucessora do segurado falecido, por meio da qual apresenta concordância parcial com os cálculos de liquidação ofertados pelo INSS e requer a homologação de cálculos próprios, ao argumento de que a Autarquia deixou de incluir as diferenças decorrentes da pensão por morte, benefício derivado do título executivo judicial.
Inicialmente, verifica-se que a exequente concorda com os valores apurados até a data do óbito do segurado, inexistindo controvérsia quanto a esse ponto.
A divergência cinge-se à omissão, nos cálculos do INSS, das diferenças relativas à pensão por morte, benefício percebido pela sucessora, as quais, segundo sustenta, devem refletir automaticamente a revisão do benefício originário, conforme determinado no título executivo transitado em julgado.
Assiste razão à exequente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.057, bem como precedentes dos Tribunais Regionais Federais, reconhece a legitimidade da pensionista para executar, no mesmo cumprimento de sentença, tanto as diferenças do benefício originário quanto os reflexos na pensão por morte, sendo desnecessário o ajuizamento de nova demanda, à luz do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, a exclusão das diferenças da pensão por morte caracteriza incompletude dos cálculos apresentados pela Autarquia, impondo-se a adequação da conta ao comando do título executivo.
Quanto ao pedido de homologação dos cálculos apresentados pela exequente, bem como de expedição das requisições de pagamento, verifica-se a necessidade de prévia oitiva da parte executada, em observância ao contraditório.
No tocante ao decote dos honorários advocatícios contratuais, o requerimento deverá ser analisado oportunamente, após a definição do valor devido e a regularização dos cálculos, observada a documentação contratual juntada de forma sigilosa.
Diante do exposto:
a) reconheço a procedência da impugnação parcial da exequente, no que se refere à necessidade de inclusão, nos cálculos de liquidação, das diferenças relativas à pensão por morte;
b) determino a intimação do INSS para que, no prazo legal, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela exequente, nos termos do art. 535 do CPC;
c) após, voltem conclusos para apreciação quanto à homologação dos cálculos e expedição das requisições de pagamento.
Intimem-se.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.