Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005216-70.2007.4.01.3802.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005216-70.2007.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NERIA MATILDE DE FREITAS ROZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733 e RICARDO ALEXANDRE DE MOURA COSTA - MG98546-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005216-70.2007.4.01.3802 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SACRAMENTO em face de acórdão prolatado por esta Quarta Turma do TRF/6, que deu parcial provimento à apelação dos autores e julgou prejudicada a apelação do embargante. Alega a parte embargante omissão do julgado por não apresentar a fundamentação para julgar prejudicado o seu recurso de apelação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005216-70.2007.4.01.3802 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. Razão assiste ao embargante. O acórdão embargado não explicitou os fundamentos que conduziram à prejudicialidade da apelação interposta pelo Município de Sacramento. No entanto, de uma leitura atenta do julgado, é possível verificar que a decisão aplicou o entendimento vinculante emanado do STF na ADI 4903, que declarou a constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, que reconhece como área de proteção permanente às margens de reservatórios artificiais consolidados uma faixa significativamente menor do que a normal. Por essa razão, ainda que o acórdão tenha determinado a apuração, no juízo de origem, da efetiva inserção das benfeitorias na área de proteção permanente assim considerada, é fato que eventual dano ambiental ou será inexistente, ou será de pouca monta, afastando a necessidade de indenização pelos réus. Isso posto, inexistindo o dano de cuja responsabilidade o embargante pretendia se ver eximido, resta prejudicado o seu recurso aviado. No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo da embargante, dou por prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais que entende terem sido violadas. Com essas considerações, ACOLHO os embargos opostos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar ao julgado a fundamentação acima. É o voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0005216-70.2007.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005216-70.2007.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NERIA MATILDE DE FREITAS ROZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733 e RICARDO ALEXANDRE DE MOURA COSTA - MG98546-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Constatada omissão no julgado, impõe-se o saneamento do vício. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora