Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000142-60.2018.4.01.3825.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARCIO JOSE BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLIVIA GABRIELY BARBOSA - MG167285 POLO PASSIVO: JOSE GILVANDRO LEAO NOVATO e outros DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião proposta por MÁRCIO JOSÉ BARBOSA e MÔNICA APARECIDA DE FREITAS originariamente em face de JOSÉ GILVANDRO LEÃO NOVATO, objetivando a declaração do domínio sobre imóvel urbano residencial localizado na Rua Escravo Timóteo, nº 530, Bairro Santo Antônio, município de Mato Verde/MG. Aduzem os autores, em suma, que passaram a residir no indigitado imóvel a partir de 2001, adquirindo-o mediante “autorização” de JOSÉ GILVANDRO LEÃO NOVATO, em nome de quem se encontra registrado o bem, e que a posse atende aos requisitos tanto do art. 1.238 quanto do art. 1.240 do Código Civil de 2002. Houve o declínio da competência pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Azul/MG ao fundamento de que o imóvel objeto da demanda encontra-se penhorado em demandas que tramitam neste Juízo Federal e de que, por isso, subsistiria interesse da UNIÃO (Id. 10119990, págs. 26-27). Intimada, a UNIÃO impugnou a pretensão dos autores no mérito e aduziu seu interesse na lide (Id. 16789519), sendo tal manifestação ratificada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) (Id. 18201032), sendo esclarecido pelos referidos entes federais que pretendiam ser integrados à lide na qualidade de réus, contestando a pretensão dos autores (Id. 31052024 e 31262034). A UNIÃO e o FNDE foram integrados ao polo passivo da lide e foi reconhecida a competência deste Juízo Federal (Id. 96029392). Os autores requereram a citação de ADRIANY CRISTINA DIAS NOVATO, cônjuge do réu indicado na petição inicial. Foram promovidas as citações: (a) dos terceiros eventualmente interessados, por edital (Id. 169222869 e 179845377), sem que tenha havido manifestação de interesse por terceiros; (b) do município de Mato Verde/MG (Id. 181008884), que manifestou o desinteresse no feito (Id. 184183390); (c) do estado de Minas Gerais (Id. 176116377), que deixou de se manifestar sobre o seu interesse no feito, mesmo após a dilação do prazo e a suspensão do processo a pedido do ente estadual (Id. 197753392, 319795893 e 1328519391); (d) de JOSÉ GILVANDRO LEÃO NOVATO (Id. 181038347) e ADRIANY CRISTINA DIAS NOVATO (Id. 181059360), por oficial de justiça, os quais não apresentaram contestação; (d) do confinante Renaldo José da Cruz (Id. 181038376), por oficial de justiça, o qual não se manifestou no feito. O Ministério Público Federal (MPF) informou não ser o caso de sua intervenção, pugnando pelo prosseguimento do feito (Id. 1466183864). Os autores postularam a produção da prova testemunhal, documental e depoimento pessoal do réu JOSÉ GILVANDRO LEÃO NOVATO. Os réus JOSÉ GILVANDRO LEÃO NOVATO e ADRIANY CRISTINA DIAS NOVATO e o FNDE, apesar de intimados (Id. 1454702890 e 1461490862), não especificaram provas. A UNIÃO informou não ter provas a produzir (Id. 1471875888). É o que importa relatar. DECRETO a revelia de JOSÉ GILVANDRO LEÃO NOVATO e ADRIANY CRISTINA DIAS NOVATO, os quais, citados pessoalmente, deixaram de apresentar contestação. Inaplicável, porém, o efeito previsto na parte final do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC) em razão da apresentação de contestação pela UNIÃO. Não vislumbro outras questões preliminares a serem enfrentadas e o feito encontra-se em ordem. Passo ao saneamento do feito. As questões (jurídicas e fáticas) a serem consideradas para a solução da lide são basicamente as seguintes: a) o exercício pelos autores da posse ininterrupta, de forma mansa e pacífica e com ânimo de donos, sobre a área descrita na petição inicial, pelo tempo mínimo legalmente exigido, correspondente a 15 (quinze) ou 10 (dez) anos, nesse último caso devendo ser demonstrado que o imóvel se destinava à “moradia habitual”, nos termos do art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002; ou b) o exercício pelos autores da posse ininterrupta, de forma mansa e pacífica e com ânimo de donos, para sua moradia ou de sua família, sobre a área descrita na petição inicial, pelo tempo mínimo legalmente exigido, equivalente a 5 (cinco) anos, assim como o enquadramento da área usucapienda como urbana e sua extensão de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), nos termos do art. 1.240, do Código Civil de 2002. Em relação aos pontos fáticos, representa ônus dos autores a respectiva prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ao passo que cabe aos réus demonstrarem eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, conforme o inciso II do mesmo dispositivo legal. DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelos autores, bem como o depoimento pessoal do réu JOSÉ GILVANDRO LEÃO NOVATO. Já houve a apresentação de rol de testemunhas (Id. 1467140362). Proceda a Secretaria, oportunamente, à inclusão do feito em pauta de audiências, de acordo com a disponibilidade do Juízo. Para fins de comparecimento das testemunhas arroladas à audiência, deverá ser observado pela procuradora dos autores o disposto no art. 455, caput e §§ 1º a 5º, do CPC, incumbindo-lhe a respectiva intimação. Para fins de comparecimento à audiência, deverá ser realizada a intimação pessoal do réu cujo depoimento pessoal foi deferido, com a advertência presente no art. 385, § 1º, do CPC: “Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Quanto às demais intimações dos réus revéis, deverá ser observado o disposto no art. 346, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.