XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA
OAB/RJ 144640·CPF·Representa: Autor
ERIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO
OAB/RJ 208260·CPF·Representa: Autor
FLAVIA FONSECA TAROCO
OAB/MG 130380·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI
OAB/MG 60279·Representa: Autor
PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES
OAB/RJ 156853·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1001318-78.2020.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001318-78.2020.4.01.3801/MG
APELANTE: CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI (OAB MG060279)
ADVOGADO(A): DELCIO OLDAR WOLKARTT (OAB MG161370)
APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB RJ144640)
ADVOGADO(A): PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES (OAB RJ156853)
ADVOGADO(A): ERIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO (OAB RJ208260)
ADVOGADO(A): GISELLE DIAS MAGALHAES FARIA (OAB ES011499)
ADVOGADO(A): FLAVIA FONSECA TAROCO (OAB MG130380)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI em face da decisão de evento 69.1 que julgou extinto o processo sem exame de mérito em relação à CVM, por sua ilegitimidade passiva e declinou, em consequência da competência para julgamento para o juízo estadual.
Sustenta a apelante, em síntese, a legitimidade passiva da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM por sua atuação ser indissociável a da requerida XP Investimentos. Ainda, afirma que a competência é absoluta da Justiça Federal.
Contrarrazões apresentadas pela União (99.1) alegando, preliminarmente a inadequação do recurso, visto que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, bem como seja mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CVM.
É o relatório. Decido.
Em que pese os fundamentos exarados na apelação, o presente recurso não merece ser conhecido.
Nos termos do artigo 203, §1º do CPC, considera-se sentença a decisão que põe fim à fase de conhecimento do procedimento comum ou extingue a execução, enquanto as demais decisões são interlocutórias, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Ademais, a apelação é o recurso cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal, enquanto o agravo de instrumento é o recurso adequado para as demais decisões interlocutórias, desde que se trate das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o que inclui, nos termos do inciso VII, as decisões interlocutórias proferidas que excluem litisconsorte.
Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível em face de decisão que analisa a competência é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1961250 PR 2021/0266793-5, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
No caso dos autos, a decisão impugnada julgou extinto o feito sem resolução de mérito em face da parte requerida COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, excluindo esta da lide e determinando a remessa dos autos ao juízo estadual para prosseguimento. Assim, incabível a interposição do recurso de apelação.
Colaciono procedente no mesmo sentido do Tribunal Regional federal da 3ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU PARTE DA AÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, o qual fora interposta contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto em face de decisão que parcialmente extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sustenta-se contradição quanto à orientação do STJ (REsp 1.746.337/RS) e à sistemática do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de obscuridade, omissão ou contradição ao inadmitir apelação por erro grosseiro, reconhecendo como correto o uso do agravo de instrumento diante da natureza interlocutória da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à substituição da fundamentação adotada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo aplicado corretamente o art. 354, parágrafo único, e art. 932, III, do CPC, com base na jurisprudência pacificada do STJ, que considera erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que extingue parcialmente a ação sem pôr fim ao processo. O pedido da parte embargante objetiva, na verdade, o reexame do mérito e a adoção de fundamentação jurídica diversa, finalidade incompatível com os embargos de declaração. O prequestionamento de matéria infraconstitucional ou constitucional não autoriza o uso de embargos declaratórios com caráter infringente quando ausente qualquer vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A interposição de apelação contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o feito constitui erro grosseiro, sendo cabível apenas agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da fundamentação do acórdão embargado, salvo em caso de vício devidamente demonstrado. A fundamentação suficiente para a solução da lide dispensa a análise de todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo legítima a rejeição tácita dos que forem incompatíveis com a tese adotada.
(TRF-3 - AI: 50216993420234030000, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2025)
Logo, não havendo possibilidade de convalidação do recurso em questão, o não conhecimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 932, inc. III do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
19/05/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/04/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001318-78.2020.4.01.3801/MG
RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): FLAVIA FONSECA TAROCO (OAB MG130380)
ADVOGADO(A): GISELLE DIAS MAGALHAES FARIA (OAB ES011499)
ADVOGADO(A): ERIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO (OAB RJ208260)
ADVOGADO(A): PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES (OAB RJ156853)
ADVOGADO(A): FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB RJ144640)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 203, §4º do CPC e da Portaria 8904526/2019, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art.1.010 do CPC.
Desde que atendidas as formalidades, nos termos do §3º do art. 1.010, CPC, remetam-se os autos ao TRF6ª Região.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001318-78.2020.4.01.3801/MG
AUTOR: CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI
ADVOGADO(A): CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI (OAB MG060279)
ADVOGADO(A): DELCIO OLDAR WOLKARTT (OAB MG161370)
RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): FLAVIA FONSECA TAROCO (OAB MG130380)
ADVOGADO(A): GISELLE DIAS MAGALHAES FARIA (OAB ES011499)
ADVOGADO(A): ERIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO (OAB RJ208260)
ADVOGADO(A): PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES (OAB RJ156853)
ADVOGADO(A): FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB RJ144640)
DESPACHO/DECISÃO
Eis o contracheque exibido pela autora nos idos de 2023:
A renda líquida comprovada pela autora sequer alcança três salários-mínimos, o que associado aos gastos com despesas relacionadas ao tratamento de saúde (evento 32), são suficientes para embasar a declaração de hipossuficiência que acompanha a peça inicial, que não foi infirmada por provas produzidas em sentido contrário pela CVM.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela CVM, mas apenas para incluir na decisão hostilizada os fundamentos acima, sem modificar seu desfecho.
Intimem-se. Oportunamente, remeta-se o processo para a Justiça Estadual.
Juiz de Fora, data da assinatura.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1001318-78.2020.4.01.3801/MG RELATOR: UBIRAJARA TEIXEIRA
AUTOR: CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI
ADVOGADO(A): CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI (OAB MG060279)
ADVOGADO(A): DELCIO OLDAR WOLKARTT (OAB MG161370)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 09/01/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001318-78.2020.4.01.3801/MG AUTOR: CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI
ADVOGADO(A): CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI (OAB MG060279)
ADVOGADO(A): DELCIO OLDAR WOLKARTT (OAB MG161370)
RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB RJ144640)
ADVOGADO(A): PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES (OAB RJ156853)
ADVOGADO(A): ERIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO (OAB RJ208260)
ADVOGADO(A): GISELLE DIAS MAGALHAES FARIA (OAB ES011499)
ADVOGADO(A): FLAVIA FONSECA TAROCO (OAB MG130380)
DESPACHO/DECISÃO
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em relação à CVM, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários aos Procuradores Federais, que estimo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto litigar sob o pálio da justiça gratuita. Remanescendo no polo passivo uma empresa privada, declaro a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa remanescente, nos termos do art. 109, I, da CF, e determino a remessa do processo para a Justiça Estadual local.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1001318-78.2020.4.01.3801/MG
RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB RJ144640)
ADVOGADO(A): PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES (OAB RJ156853)
ADVOGADO(A): ERIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO (OAB RJ208260)
ADVOGADO(A): GISELLE DIAS MAGALHAES FARIA (OAB ES011499)
ADVOGADO(A): FLAVIA FONSECA TAROCO (OAB MG130380)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO – 19 a 23 de Maio de 2025
Dê-se vista à parte Ré, acerca do interesse na realização de audiência de conciliação suscitada pela parte autora.
Em caso de manifestação contrária, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Juiz de Fora, 22 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001318-78.2020.4.01.3801.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELCIO OLDAR WOLKARTT - MG161370 e CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI - MG60279 POLO PASSIVO:XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES - RJ156853 e FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA - RJ144640 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. JUIZ DE FORA, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001318-78.2020.4.01.3801.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELCIO OLDAR WOLKARTT - MG161370 e CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI - MG60279 POLO PASSIVO:XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES - RJ156853 e FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA - RJ144640 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. JUIZ DE FORA, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG