Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
APELANTE: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A
APELADO: DROGARIA E PERFUMARIA COELHO E SILVA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. MULTA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. TÉRMINO REGULAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO STJ. 1. A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Púbica Federal está disciplinada na Lei nº 9.873/1999. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 135, REsp nº 1.105.442/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 22/02/2011, debruçando-se sobre a “questão referente ao prazo prescricional aplicável quando o crédito fiscal for decorrente de multa administrativa”, fixou a tese: “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.”. 3. O vencimento da dívida foi em 19/01/2009 (id 39116553 – pág. 16) - momento em que teve fim o processo administrativo -, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 16/06/10 e a execução fiscal foi proposta em 05/08/14 (id 39116553 – pág. 8). Assim, transcorreram-se mais de cinco anos, mesmo que considerados os 180 dias de suspensão entre a constituição da CDA e o ajuizamento do feito executivo (art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80). 4. Há que se falar em ocorrência da prescrição, uma vez que transcorridos os cinco anos necessários à verificação da prescrição, e que não há prova nos autos de extensão do processo administrativo, para além das datas citadas. 5. Apelação do CRF/MG negada para manter a sentença. 6. Considerando que não houve condenação originária em honorários de sucumbência, nada a majorar. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do CRF/MG, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0002498-52.2016.4.01.3813 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe