Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERNANI ALVES BOAVENTURA Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO STACCIARINI GARCIA - MG119330-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Vista ao apelado sobre a certidão de remessa dos autos à 1ª Instância.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0057502-28.2010.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERNANI ALVES BOAVENTURA Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO STACCIARINI GARCIA - MG119330-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Considerando o exercício do juízo de retratação pelo Órgão Fracionário competente e nada mais remanescendo que reclame providências por parte desta Presidência, nego seguimento ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) apresentado(s) no processo, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, c/c o art. 17, XIII, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0057502-28.2010.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:36
Expedida/Certificada
28/05/2024, 14:35
Negação de Seguimento
20/05/2024, 14:53
Decurso de Prazo
26/04/2024, 08:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
11/04/2024, 19:10
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:00
Publicação
05/03/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057502-28.2010.4.01.9199.
RECORRENTE: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: APELADO: ERNANI ALVES BOAVENTURA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO STACCIARINI GARCIA - MG119330-A EMENTA APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA SEGURADA A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte autora recebeu de boa-fé as verbas decorrentes de cumprimento de decisão judicial por motivo diverso de desaposentação. 2. Em juízo de retratação (STJ, Tema 692), reconheço a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de decisão judicial provisória – distinta da desaposentação – posteriormente revogada, ressalvando, para que sejam preservados os princípios constitucionais do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, a observância de que os descontos efetuados pelo INSS não excedam o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o que estiver sendo pago. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reconhecer a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de decisão judicial provisória, nos termos do voto da Relatora. 2a. Turma do TRF da 6a. Região. Belo Horizonte/MG, data de julfamento. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0057502-28.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ERNANI ALVES BOAVENTURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO STACCIARINI GARCIA - MG119330-A RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0057502-28.2010.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Em juízo de admissibilidade de Recurso Especial/Extraordinário interposto do acórdão, a Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 1a. Região determinou o retorno dos autos ao Relator, para os fins do art. 1030, inciso II, ou 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (juízo de retratação). No que tange ao objeto do Resp/RE, a decisão que não admitiu o recurso especial ficou assim redigida: “ (...) O recurso é tempestivo, entretanto, não merece prosperar., É certo que a revogação da antecipação assecuratória importa o dever de restituição das partes ao estado anterior, bem como na liquidação de eventuais - prejuízos advindos - da execução provisória, com efeito ex tunc, em razão do caráter precário imanente às decisões de natureza antecipatória. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, restringiu a aplicação desse entendimento, assentando a compreensão de que, em se tratando de antecipação dos efeitos da tutela em ação de natureza previdenciária, posteriormente cassada, o segurado não está obrigado a restituir os valores recebidos, em virtude do caráter. alimentar do benefício (AgRg no AREsp 151.349/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda.Turma, DJe de 29.05.2012; AgRg no AREsp 87.318/MT, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quina Turma, DJe de 23.05.2012; AgRg no AREsp 33.649/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, D'Je de 02.04.2012).
Ante o exposto, não admito o recurso especial. (...)” É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0057502-28.2010.4.01.9199 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Recebo os autos para exercer juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/15. Conforme se depreende dos autos, a parte autora recebeu de boa-fé as verbas decorrentes de cumprimento de decisão judicial por motivo diverso de desaposentação. Em juízo de retratação (STJ, Tema 692), reconheço a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de decisão judicial provisória – distinta da desaposentação – posteriormente revogada, ressalvando, para que sejam preservados os princípios constitucionais do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, a observância de que os descontos efetuados pelo INSS não excedam o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o que estiver sendo pago.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para garantir ao INSS a possibilidade de repetição dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, nos termos do tema 692/STJ e das ressalvas constitucionais e legais à cobrança, conforme fundamentação. Honorários mantidos na forma do acórdão embargado. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057502-28.2010.4.01.9199
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:56
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
01/03/2024, 16:53
Mérito
14/02/2024, 15:56
Mérito
14/02/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:55
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:21
Publicação
13/12/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERNANI ALVES BOAVENTURA Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO STACCIARINI GARCIA - MG119330-A O processo nº 0057502-28.2010.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07-02-2024 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA - DESª LUCIANA PINHEIRO - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:46
Para julgamento de mérito
11/12/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 13:56
Remessa (outros motivos)
05/10/2023, 13:55
Conclusão
05/10/2023, 13:55
Remessa (outros motivos)
09/03/2023, 13:50
Documento (Certidão)
09/03/2023, 13:49
Conclusão (para admissibilidade recursal)
22/11/2022, 15:59
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:02
Conclusão
03/11/2022, 15:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
17/09/2022, 21:50
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:57
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:54
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057502-28.2010.4.01.9199.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0057502-28.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ERNANI ALVES BOAVENTURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO STACCIARINI GARCIA - MG119330 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ERNANI ALVES BOAVENTURA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de julho de 2022. (assinado digitalmente)
01/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:35
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
29/07/2022, 09:35
Documento (Certidão)
28/07/2022, 07:53
Ato ordinatório
22/07/2022, 08:30
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:57
Ato ordinatório
19/07/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2022, 14:49
Recurso Especial repetitivo
01/09/2021, 10:53
Documento (Certidão)
01/09/2021, 10:53
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:52
Decurso de Prazo
14/05/2021, 16:23
Publicação
23/04/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057502-28.2010.4.01.9199.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERNANI ALVES BOAVENTURA DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, (ID 81744523). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 20 de abril de 2021. DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)