Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032254-97.2006.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0032254-97.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPONENTE ELETRONICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO SABINO DE FREITAS NETO - MG35421 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032254-97.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Trata-se, na origem, de ação ajuizada por COMPONENTE ELETRÔNICA LTDA, em face da UNIÃO. A Autora, ora Apelante, sustenta que celebrou contrato administrativo para fornecimento de equipamentos, por meio do Edital n. 046/2005. Alega que recebeu o contrato e respectivo aditivo em 21/12/05 e 23/12/05, sendo-lhe devolvidas as cópias assinadas em 20/02/06. Informa que em 23/02/06 realizou a entrega dos equipamentos. Relata que em 17/03/06 foi notificada da aplicação da pena por atraso no contrato. Diante disso, após regular transcurso de processo administrativo, a condenação foi mantida.
Ante o exposto, requer seja declarada a nulidade do ato que aplicou a multa, bem como seja determinada a liberação dos valores retidos. O juízo de origem julgou o pedido improcedente. Irresignada, a Autora interpôs Apelação. Sustenta que o prazo para entrega dos equipamentos seria de 30 dias contados da assinatura, da qual teve ciência tão somente em 20/02/06. Ainda, alega que a Cláusula 8a, alíneas b e c, prevê duas penalidades para um mesmo fato. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032254-97.2006.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo o recurso, próprio e tempestivo. A controvérsia envolve a análise da aplicação de penalidade por atraso no cumprimento do contrato. A licitação é o processo administrativo por meio do qual a Administração Pública, no exercício da função administrativa, contrata obras, serviços e compras, com fulcro no art. 37, XXI, CF/88. No caso, a licitação para a aquisição dos equipamentos fora realizada sob a égide da Lei n.8.666/93. O art.61, parágrafo único, da citada lei, prevê que a eficácia do contrato administrativo entre as partes se dá com a publicação do extrato contratual na imprensa oficial. Veja-se: Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. Os elementos colacionados aos autos comprovam que o contrato fora assinado em 21/12/05, tendo sido o seu extrato publicado no D.O.U. em 28/12/05 (fl. 35 – ID 18131610). A partir da publicação é possível se inferir a assinatura do contrato, uma vez que a União não publicaria contrato que não tivesse assinado. Sendo assim, não merece acolhimento a alegação da Apelante de que teve ciência da assinatura da minuta tão somente em 23/02/06, quando lhe foi devolvida cópia assinada. Isso porque, a publicação na imprensa oficial torna pública a celebração e assinatura do contrato, sendo acessível a todos. Acertada a sentença ao reconhecer que a partir da publicação do contrato, iniciou-se o prazo de entrega dos equipamentos. Nesse sentido, o TCU fixou entendimento de que os deveres contratuais entram em vigor a partir da publicação do extrato do contrato: 13. Por fim, em relação à ausência de publicação na imprensa oficial do extrato do contrato firmado com empresas contratadas para construir as obras licitadas, conforme prevê o art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93, e reforçada pela jurisprudência dominante nesta Corte de Contas, é condição indispensável para eficácia legal do contrato a ocorrência de tal publicação. Assim, o contrato somente produzirá seus efeitos após a realização desta publicação. E o motivo é muito simples, a publicação prévia destina-se a evitar que seja executado um contrato que a sociedade não teve a oportunidade de conhecer. Portanto, os deveres contratuais não estarão em vigor até que tenha ocorrido a publicação do extrato do contrato, sendo os prazos contratuais contados a partir da data da publicação e não da data da assinatura. (ACÓRDÃO 400/2010 – PLENÁRIO. Relator Valmir Campelo. Data da sessão: 10/03/2010.) No caso, a entrega dos equipamentos fora realizada tão somente em 23/02/06, ou seja, ultrapassado o prazo de 30 dias previsto pela Cláusula 1.2. Sendo assim, configurado o atraso. Em relação à previsão das penalidades, essa é feita pela Cláusula Oitava, nos seguintes termos: CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS DE RESCISÃO E DAS SANCÕES Subcláusula primeira - A inexecução total ou parcial do presente instrumento, redundará no pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual e conseqüente rescisão, de acordo com o previsto no Capitulo III, Seção V (DA INEXECUCAO E DA RESCISÂO DOS CONTRATOS), da Lei n.o 8.666/93. Além disso, sem prejuízo das cobranças de perdas e danos pelo não cumprimento dos compromissos assumidos, poderão ser aplicadas as seguintes sanções à contratada: b) Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato, por dia de atraso na entrega do equipamento licitado até o 30(trigésimo) dia. c) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato após o 30(trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei n.o 8.666/93; Contrariamente ao alegado pela Apelante, pela leitura das alíneas, constata-se que se referem a prazos distintos. Dessa forma, não há falar em duas penalidades para o mesmo fato. Diante disso, tendo sido os equipamentos entregues fora do prazo pactuado, devida a incidência da penalidade contratual.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032254-97.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032254-97.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPONENTE ELETRONICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SABINO DE FREITAS NETO - MG35421 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A EMENTA ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL NA IMPRENSA OFICIAL. ATRASO NA ENTREGA. PENALIDADE CONTRATUAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia envolve a análise da aplicação de penalidade por atraso no cumprimento do contrato. No caso, a licitação para a aquisição dos equipamentos fora realizada sob a égide da Lei n.8.666/93. 2. O art.61, parágrafo único, da citada lei, prevê que a eficácia do contrato administrativo entre as partes se dá com a publicação do extrato contratual na imprensa oficial. 3. A partir da citada publicação é possível se inferir a assinatura do contrato, uma vez que a União não publicaria contrato que não tivesse assinado. Sendo assim, não merece acolhimento a alegação da Apelante de que teve ciência da assinatura da minuta tão somente em 23/02/06, quando lhe foi devolvida cópia assinada. Isso porque, a publicação na imprensa oficial torna pública a celebração e assinatura do contrato. 4. Diante disso, tendo sido os equipamentos entregues fora do prazo pactuado, devida a incidência da penalidade contratual. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator