Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022163-45.2006.4.01.3800.
autores: Antonio Leonilton de Paiva e Enio Ramos, por não levar em consideração, os valores creditados e sacados em algumas contas vinculadas, conforme previsto na Lei 10.555/02, que diz que todo trabalhador que possuir em sua conta vinculada na data de 10/07/2001, valor inferior à R$100,00, poderá efetuar o saque de forma administrativa até 30/12/2003, o que caracteriza adesão tácita. Em nosso entendimento, para estes casos, não existem créditos complementares a serem executados. Seguem anexos cópias das contas que se enquadram nessas condições. 1.1.2 No caso do autor Nestor Rodrigues Pereira Neto, porque formalizou adesão, recebeu e já sacou os créditos administrativos, sendo que a SECOT apresenta seus cálculos integralmente como créditos judiciais. Também neste caso, não existem créditos complementares a serem executados. Seguem anexos cópias das contas que se enquadram nessas condições. 1.1.3 No caso dos
autores: Osvaldo Correa de Oliveira e Rachel Moreira Alvarenga, os cálculos apontam diferenças muito pequenas em relação ao montante dos créditos, provenientes provavelmente de arredondamentos executados ou metodologias de cálculo diferentes.” Os apelados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022163-45.2006.4.01.3800 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): No caso sob análise, os exequentes obtiveram o reconhecimento, por decisão transitada em julgado, do seu direito à atualização de suas contas vinculada ao FGTS com incidência de expurgos inflacionários de planos econômicos. Na fase de execução da sentença, a CEF apresentou embargos alegando o excesso de execução, afirmando que alguns dos exequentes teriam aderido ao acordo previsto na LC 110/2001. Porém, importante se faz observar que não foram apresentados os respectivos termos de adesão. A esse respeito, impõe-se a aplicação do Tema Repetitivo 140 do STJ, segundo o qual “é imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.” Ante a ausência da juntada dos termos de adesão assinados pelos titulares das contas vinculadas, e não havendo indícios de que teria ocorrido pactuação via internet, não se pode presumir que o acordo tenha ocorrido, como pretende a embargante. Saliente-se que não se pode presumir que os saques efetuados nas contas vinculadas pelos seus titulares configuram anuência ao acordo. É dever da Caixa demonstrar que, para viabilizar o saque, o fundista assinou o termo de adesão, ônus do qual, reitere-se, não se desincumbiu a embargante. No que diz respeito aos embargados sobejantes, as informações prestadas pelo setor de cálculos judiciais possuem presunção relativa de veracidade. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela efetuados devem prevalecer, até prova em contrário. No caso dos autos, a apelante não apresentou elementos concretos aptos a desconstituir a conclusão da Contadoria.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0022163-45.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:OSVALDO CORREA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO ARAUJO - MG44184 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022163-45.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença (fls. 210/212 do ID 27989016) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial referente a expurgos do FGTS, homologando os cálculos efetuados pela Contadoria. Em suas razões recursais, juntadas às fls. 215/218 do ID 27989016, a CEF alega a necessidade de reforma da sentença, pois a área técnica da instituição financeira não teria concordado com os cálculos da Contadoria, sob os seguintes argumentos: “1.1.1 No caso dos
Ante o exposto, nego provimento à apelação da CEF. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022163-45.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022163-45.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:OSVALDO CORREA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO ARAUJO - MG44184 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LC 110/2001. ADESÃO NÃO COMPROVADA. TEMA 140 DO STJ. CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial referente a expurgos do FGTS, homologando os cálculos efetuados pela Contadoria. 2. Apesar de ter alegado a adesão de alguns embargados ao acordo previsto na LC 110/2001, a CEF não apresentou os respectivos termos de adesão. A esse respeito, impõe-se a aplicação do Tema Repetitivo 140 do STJ, segundo o qual “é imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.” 3. As informações prestadas pelo setor de cálculos judiciais possuem presunção relativa de veracidade. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela efetuados devem prevalecer, até prova em contrário. No caso dos autos, a apelante não apresentou elementos concretos aptos a desconstituir a conclusão da Contadoria. 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator