Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA CLEIDIA DA COSTA
APELADO: DILSON PEREIRA DINIZ, DILSON PEREIRA DINIZ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO TERMINATIVA Destaco, de início, que nos termos do art. 676 do CPC “os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”. Ocorre que, no momento da redistribuição dos processos da Vara de Execuções, a ação de execução fiscal n. 0003038-92.2000.4.01.3803 (2000.38.03.003091-0) onde houve a constrição do bem questionado nesta ação foi redistribuída ao juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Assim, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento desta ação e determino a redistribuição dos embargos de terceiro ao Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção, por dependência à ação de execução vinculada ao presente feito. Cumpra-se. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N..: 0003450-03.2012.4.01.3803 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)