Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007031-92.2020.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007031-92.2020.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: HELVIO MOREIRA GOMIDE
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB MG091061)
ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS ALBENY (OAB MG095004)
APELANTE: ILD FATIMA MADUREIRA GOMIDE
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB MG091061)
ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS ALBENY (OAB MG095004)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de consignar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em desfavor dos embargantes, os quais são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à suspensão da execução dos honorários sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para rediscutir matérias já apreciadas.
4. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. Contudo, no caso concreto, mister integrar-se o acórdão embargado para fazer dele constar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em virtude de os embargantes terem obtido o benefício da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte beneficiária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 14/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.