Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: LIDIA MOURA FERNANDES DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO Defiro os pedidos da parte Exequente. Determino a utilização do SNIPER ? Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, considerando que o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou o sistema ao Poder Judiciário na tentativa de solucionar os processos de execução e cumprimento de sentença, defiro o pedido da parte exequente e determino seja realizada a pesquisa no SNIPER em nome do(a)(s) executado(a)(s), juntando aos autos as informações encontradas. Realizada qualquer constrição, intime(m)-se o(s) executado(s), na forma do § 2º do art. 854 do CPC, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) impugnação, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, ou apresentar reforço à penhora a fim de possibilitar a oposição de embargos à execução. Defiro, ainda, que se proceda à inserção de restrição a veículos, via RENAJUD. Sendo localizados veículos em nome do(s) executado(s) proceda-se à penhora e avaliação. Justifica-se, também, em razão da inércia do executado e da frustração das tentativas de constrição patrimonial, a necessidade de indisponibilidade de bens em nome do devedor, de modo que defiro a anotação de indisponibilidade de bens imóveis através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, tendo em vista os termos do art. 2º, caput, do Provimento n. 39/2014 do CNJ. Assim, proceda-se ao registro da indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB. Cumprida(s) a(s) diligência(s), intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover os atos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte Exequente ou sendo negativa as diligências, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem manifestação útil da parte exequente, os autos serão arquivados provisoriamente sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação (§ 2º do art. 921 do NCPC), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme previsão expressa no § 4º do art. 921 do CPC, podendo ser desarquivados, a requerimento da parte exequente, na hipótese prevista no § 3º do citado dispositivo legal. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. ?JOSE HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal?