Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO FERREIRA - MG125526
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS MINAS GERAIS - APSDJMG SENTENÇA - TIPO A I. RELATÓRIO
Sentença Tipo A - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 1003971-47.2023.4.06.3821
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade urbana, cumulada com tutela antecipada, ajuizada por Maria das Graças Nunes, em face do INSS. Consta da inicial que a parte autora ingressou com pedido de aposentadoria por idade urbana, NB 184.556.189-6, em 07/08/2018. Ocorre que seu requerimento foi indeferido administrativamente, sob o fundamento de que não teria cumprido a carência, uma vez que a autarquia previdenciária reconheceu apenas 125 contribuições mensais, número este inferior às 180 contribuições exigidas para a concessão do benefício pleiteado. A autora alega que o seu CNIS não condiz com a verdade, pois deixou de considerar os períodos de 28/05/1984 a 01/04/1987 (Mundial Artefatos) e 06/08/1973 a 01/06/1974 (Piraquê), devidamente comprovados pelo extrato analítico do FGTS, folha de registro de empregados e declaração da empresa. Petição inicial instruída de documentos. Autora anexou o seu estrato previdenciário do CNIS. Contestação acompanhada de documentos, em que o INSS alega, preliminarmente, a incompetência do juízo, em razão da renúncia de valores e a impossibilidade de retratação desta renúncia, e a impossibilidade da reafirmação da DER. No mérito, requer a improcedência dos pedidos por ausência de preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício. Parte autora apresentou réplica à contestação. Despacho determinando a juntada de novo instrumento de procuração, do qual constasse expressamente poderes para a prática do ato “Desconsideração da Renúncia aos Valores Excedentes a 60 Salários-mínimos”, no prazo de quinze dias. Parte autora anexou novo instrumento de procuração. INSS reafirmou a impossibilidade de retração da renúncia em razão da extemporaneidade da procuração anexada. Conclusos para julgamento. Vistos em inspeção. É o relatório. Decido. II. PRELIMINAR Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo, uma vez que foi anexada a procuração com poderes específicos para a desconsideração da renúncia dos valores excedentes a 60 salários-mínimos (id. 1499502349), conforme determinado no despacho de id. 1489858887. Ademais, impende observar que, a despeito da juntada da procuração com data posterior ao termo de renúncia firmado no id. 1417339358, a sobredita desconsideração fora peticionada ainda no início do processo (1430666397), antes da prolação de sentença e até mesmo da citação da parte ré, restando afastado qualquer indício de má-fé e suprida a pendência processual através da anexação de novo instrumento de mandato com poderes específicos. Sobre a impossibilidade de reafirmação da DER no caso de não haver alcançado o tempo necessário para a concessão do benefício na data do seu requerimento administrativo formulado em 07/08/2018, também carece de razão à autarquia previdenciária. Isto ocorre porque, no julgamento do tema 995, o STJ entendeu que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias Assim, afastadas as preliminares, passo direto ao mérito. III. MÉRITO
Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com reconhecimento de vínculos constantes sem registro no CNIS e não anotados na CTPS (28/05/1984 a 01/04/1987 e 06/08/1973 a 01/06/1974). 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: O benefício de aposentadoria por idade tem previsão legal no art. 48, da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de dois requisitos: completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e; cumprimento do período de carência exigido pela lei (180 contribuições mensais – art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Cabe frisar que as normas advindas com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019 alteraram a legislação até então vigente. Para o caso da aposentadoria por idade urbana, estabeleceu-se, assim, no art. 18, da referida emenda constitucional a seguinte regra de transição: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Em síntese, para o segurado filiado ao RGPS em data anterior a 13/11/2019, mas que não tenha até então cumprido os requisitos necessários para a aposentadoria por idade urbana, será possível obter tal benefício de acordo com os seguintes critérios oriundos da regra de transição: a) 60 anos, se mulher (60 anos e 06 meses a partir de 01/01/2020; 61 anos a partir de 01/01/2021) b) 65 anos, se homem; c) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos; d) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (ou a exigida na tabela progressiva do art. 142, da Lei 8.213/91, caso o segurado seja filiado em data anterior a essa lei) Feito o destaque, vejamos, no caso, se a parte autora atende aos requisitos. 2. DO REQUISITO DA IDADE: a autora nasceu em 15/08/1953, de modo que na DER (07/08/2018) possuía mais de 64 anos de idade. Assim, preenchido o requisito etário. 3. DOS VÍNCULOS SEM REGISTRO NO CNIS E NÃO ANOTADOS NA CTPS: pretende a autora o reconhecimento dos vínculos constantes de sua CTPS sem registro no CNIS dos período de 28/05/1984 a 01/04/1987 (Mundial Artefatos) e 06/08/1973 a 01/06/1974 (Piraquê). Da leitura do processo administrativo alvo desta demanda (NB 184.556.189-6), percebe-se que o INSS deixou de considerar os períodos supramencionados alegando a impossibilidade de reconhecimento do tempo comum do segurado quando ausente o registro na CTPS, no CNIS ou qualquer outro registro formal público ou privado, sendo atribuição da justiça laboral deliberar sobre a existência da relação jurídico-empregatícia. Ocorre que, diferentemente do alegado pela autarquia ré, a parte autora apresentou documentação contemporânea ao período que se busca o reconhecimento, comprovando os vínculos empregatícios mencionados. De antemão ressalta-se que o fato de não ter havido anotações na CTPS, na época, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo não anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva de seu empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, cabendo ao INSS a fiscalização do cumprimento da legislação. Senão vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade. - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador. - Forçoso o reconhecimento e cômputo do período anotado na CTPS. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5363206-77.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021). Assim, não pode o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Ademais, é cediço que a ausência de anotação na carteira de trabalho pode ser suprida por documentação que comprove plenamente o tempo de serviço urbano. Neste sentido, destaca-se o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. A cópia da ficha de registro de empregado, que faz prova plena da atividade de natureza urbana do segurado. 5. O extrato de conta vinculada do FGTS é prova material do tempo de serviço. Precedentes da Corte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte. (TRF-3 - Ap: 00033825920174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018) Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que foi anexada cópia autenticada do livro do registro de empregados comprovando que a requerente laborou na Indústria de Produtos Alimentícios Piraque S.A. com admissão em 06/08/1973 e dispensa em 10/06/74: Quanto ao período em que laborou na Mundial Artefatos de Couro S/A, de 28/05/1984 a 01/04/1987, a autora juntou documentação referente aos recolhimentos consolidados de FGTS: Ademais, no id. 1443818871 (pág. 58) o segurado esclareceu que: “a empresa Mundial Artefactos de Couro S/A encontra-se registrada na Massa Falida e conforme declara o Representante Síndico da Massa, o antigo prédio foi vandalizado e as fichas de registros de funcionários, livros contábeis de ações em capital aberto e registros fiscais originais foram destruídos parcial ou integralmente, queimados ou desapareceram pela ação de ex-funcionários descontentes por meses de falta de pagamentos na época”. Assim, reconheço como tempo de serviço efetivamente prestado o período de 03/02/1972 a 10/12/1973 e 28/05/1984 a 01/04/1987 para fins de tempo de contribuição e carência. 4. DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA: Considerando os períodos ora reconhecidos, que juntos totalizam 59 meses de contribuição (4 anos, 08 meses e 12 dias), somados ao tempo já apurado pelo INSS, a saber, 125 contribuições mensais, a segurando atinge mais de 180 meses de carência na DER (07/08/2018). Suficiente, portanto, para a concessão do benefício. 5. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: verifica-se, pois, que as contribuições recolhidas são necessárias para a concessão do benefício na DER, em 07/08/2018, quando foi constituído o direito da autora ao benefício. Portanto, a DIB deve ser fixada em tal data. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS às obrigações de: a) RECONHECER integralmente os vínculos de 28/05/1984 a 01/04/1987 (Mundial Artefatos) e 06/08/1973 a 01/06/1974 (Piraquê), e determinar que o INSS proceda à devida averbação/retificação; b) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor de MARIA DAS GRAÇAS NUNES - CPF: 184.556.189-6, com DIB em 07/08/2018, e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, e RMI e RMA a ser calculada pela parte ré; e c) PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, devidamente corrigidas (juro e correção monetária) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores de benefícios inacumuláveis que eventualmente tenham sido pagos administrativamente, bem como os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto no Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com arrimo no artigo 300 do CPC, para determinar ao réu que cumpra a providência acima determinada (obrigação de fazer), no prazo de 30 dias úteis. A CEAB-DJ/INSS deverá ser intimada via PJE para, no prazo improrrogável de 30 dias úteis, comprovar nos autos o cumprimento da providência acima determinada, sob pena de fixação de multa e adoção das medidas cabíveis para dotar de eficácia esta decisão. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Condenar a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Havendo recurso, dê-se vista à parte recorrida para eventual apresentação de contrarrazões, no prazo legal e remetam-se os autos ao órgão competente. Intimem-se. Muriaé, data no rodapé. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL ASSINANTE