Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003971-47.2023.4.06.3821.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO FERREIRA - MG125526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO
Trata-se de ação judicial em trâmite pelo Procedimento Comum, na qual a parte autora formula pedido de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição antes da EC nº 103/2019 (art. 201, §7º, I, da CF/88, redação dada pela EC nº 20/1998) ou pelas Regras de Transição dos arts. 15, 16, 17 e 20, da EC nº 103/2019. Observa-se dos autos que, em que pese o valor da causa ultrapassar o limite de 60 salários-mínimos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a demanda fora distribuída pela parte autora perante a Vara Federal desta Subseção Judiciária. Citado, o INSS apresentou Contestação, da qual consta Preliminar de Incompetência Absoluta, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, eis que supostamente não estariam preenchidos os requisitos do benefício pleiteado. Em breve síntese, no que tange à Preliminar, afirma o INSS que a demanda teria sido distribuída conjuntamente com “Termo de Renúncia aos Valores Excedentes a 60 Salários-Mínimos”, o que atrairia a competência absoluta dos JEFs - Juizados Especiais Federais, conforme o mencionado art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Aduz o INSS que o superveniente “Pedido de Desconsideração da Renúncia aos Valores Excedentes a 60 Salários-Mínimos” teria sido praticado, não pela parte autora, mas sim por sua advogada, a qual todavia, não possuiria poderes específicos e expressos na procuração para praticar tal ato, como exige o art. 105, segunda parte, do CPC. Por tal razão, alega o INSS a Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Comum Federal, eis que haveria hipótese de competência absoluta dos JEFs, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, justamente por se ter que levar em consideração o “Termo de Renúncia aos Valores Excedentes a 60 Salários-Mínimos”, ato este sim, assinado pela própria parte autora. Intimada, a parte autora alegou, em síntese, que teria juntado aos autos, por equívoco, o “Termo de Renúncia aos Valores Excedentes a 60 Salários-Mínimos”. Chamo o feito à ordem. De fato, como bem observa o INSS, o fato de ter a advogada da parte autora juntado ou não aos autos, por equívoco, o documento “Termo de Renúncia aos Valores Excedentes a 60 Salários-Mínimos”, não retira a conclusão de que a prática do outro ato superveniente “Pedido de Desconsideração da Renúncia aos Valores Excedentes a 60 Salários-Mínimos” necessitar de poderes específicos e expressos em instrumento de procuração, como exige o art. 105, segunda parte, do CPC. Todavia, por estarmos diante de alegação de incompetência absoluta, tal tema há de ser examinado imediatamente, porém, não para inicialmente declará-la, mas sim para que seja aberta vista à parte autora para a juntada de um novo instrumento de procuração, do qual conste expressamente poderes para a prática do ato “Desconsideração da Renúncia aos Valores Excedentes a 60 Salários-Mínimos”, já que devemos ter igualmente atenção à norma que se extrai do princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme art. 4º do CPC. Assim sendo, dê-se vista à parte autora para a juntada de novo instrumento de procuração, do qual conste expressamente poderes para a prática do ato “Desconsideração da Renúncia aos Valores Excedentes a 60 Salários-Mínimos”, no prazo de quinze dias. Em seguida, abra-se nova vista ao INSS, por quinze dias. Após, retornem conclusos. Intime-se. Muriaé, data no rodapé. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL ASSINANTE