INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebf03d0 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s):ALBERTO VINICIUS LOPES PANISSET DA SILVAEmbargado(a)(s):BANCO BRADESCO S.A.Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por ALBERTO VINICIUS LOPES PANISSET DA SILVA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. ab9ed12. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que o despacho de admissibilidade do seu recurso de revista foi omisso por não apreciar os pedidos de "horas extras / imprestabilidade dos controles de frequência", "multa do art. 477, da CLT", e "quilômetros rodados". Pois bem. No que tange aos temas "horas extras / imprestabilidade dos controles de frequência" e "quilômetros rodados" nada a prover, na medida em que os pedidos foram devidamente apreciados no acórdão, havendo tópico específico sobre "horas extras", e quanto aos quilômetros rodados, foram apreciados sob o título "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL". Em ambos os casos, reputou-se que a questão envolve a reanálise de fatos e provas, razão pela qual incabível o prosseguimento do recurso, em razão do óbice imposto pela Súmula 126, do C. TST. Outrossim, efetivamente há omissão na apreciação do tema "Multa do art. 477, da CLT", omissão que passa-se a sanar, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado. Nesse sentido, a ré alega que deveria ser admitido seu recurso, com base, exclusivamente, em dissenso jurisprudencial, argumentando que o atraso na homologação da dispensa importaria na incidência da multa. Entretanto, não é o caso de prosseguimento da revista, na medida em que, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Nesse sentido, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, sendo certo que o "JusBrasil não se encontra dentre os repositórios autorizados. Ante o exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos do julgado para, sanando a omissão apontada, negar seguimento ao recurso de revista do autor, quanto ao tema "Multa do art. 477, da CLT". Intimem-se. /djo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.