INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49fc5fc proferida nos autos. AP 0000005-96.2010.5.01.0073 - 3ª Turma Recorrente: 1. FERNANDO SOUZA INCARNACAO Recorrido: UNISYS BRASIL LTDA RECURSO DE: FERNANDO SOUZA INCARNACAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Id a3275ae; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id 4c3cd19). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - aponta divergência com julgado do Tribunal Superior do Trabalho para reforçar sua tese sobre a correta aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF: TST - Ag-AIRR: 00005600220165050006, Relatora: Morgana De Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Julgamento: 21/06/2023, Data de Publicação: 23/06/2023. - violação direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Resumo da Controvérsia: A controvérsia reside na possibilidade de alteração, em fase de execução, dos critérios de juros e correção monetária (IPCA-E e juros de 1% ao mês) que foram expressamente definidos em título executivo judicial transitado em julgado. A recorrente sustenta que a decisão do Tribunal Regional, ao determinar a aplicação da taxa SELIC com base no decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, ofendeu a coisa julgada, uma vez que a própria modulação de efeitos da decisão da Suprema Corte teria resguardado a imutabilidade das sentenças que, como a do presente caso, já haviam fixado de forma clara os parâmetros de atualização do débito, ainda que o trânsito em julgado seja posterior a 18/12/2020. Fundamentação: A decisão regional encontra-se em conformidade com jurisprudência do TST, no sentido de que, em relação aos processos com trânsito em julgado, apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria eximido da aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso, não havendo como se reconhecer a existência de coisa julgada a respeito da questão sem a definição expressa do índice de correção monetária e da taxa de juros que devem ser aplicados para a atualização do crédito trabalhista em relação à fase pré-processual e à fase posterior ao ajuizamento da ação (STF, Rcl nº 53.640/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ-e de 28/06/2022). Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC Nº 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Discute-se nos autos o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. No caso, a Eg. 8ª Turma registrou a omissão da sentença exequenda no que se refere à fixação expressa de taxa de juros e ao índice de correção monetária. Asseverou, assim, que devem ser aplicados os índices de correção estabelecidos pela decisão vinculante proferida na ADC nº 58 que estabeleceu a incidência do IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir do ajuizamento. Em observância ao comando expresso do precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Conforme relatado, extrai-se da decisão embargada que não houve a fixação expressa dos critérios de juros pelo título executivo e do índice de correção monetária a ser aplicado. Com efeito, aos processos com trânsito em julgado, apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria eximido da aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. Pois, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada a respeito da questão sem a definição expressa do índice de correção monetária e da taxa de juros que devem ser aplicados para a atualização do crédito trabalhista em relação à fase pré-processual e à fase posterior ao ajuizamento da ação (STF, Rcl nº 53.640/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ-e de 28/06/2022). No presente caso, portanto, a Eg. Turma decidiu a questão em consonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RRAg-886-78.2020.5.09.0662, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2024). Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de novembro de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO SOUZA INCARNACAO