Intimação
D- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, VALMIR DOS SANTOS MALHADO, ANTONIO CARLOS PEREIRA CABRAL
- Advogados
- CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 106094/RJ), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 20283/RJ), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), LIGIA NOLASCO (OAB 136345/MG), HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 62929/RJ), ROGERIO JOSE PEREIRA DERBLY (OAB 89266/RJ), FABIANA GALDINO COTIAS (OAB 22164/BA), MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB 14371/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000009-74.2011.5.01.0049 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LAUDO PERICIAL. DESCONEXÃO COM O TÍTULO EXECUTIVO E COM OS FATOS DOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Decerto, o laudo pericial contábil constitui ferramenta indispensável de auxílio ao Juízo, sobretudo em liquidações de alta complexidade técnica como a presente. O perito, na condição de auxiliar da justiça e munido de conhecimento especializado, atua para traduzir os comandos jurídicos do título executivo em expressões pecuniárias precisas, garantindo a imparcialidade necessária que as planilhas unilaterais das partes muitas vezes não possuem. No caso em tela, embora não tenha sido detectada pelas partes a desconexão do laudo pericial contábil com os aspectos particulares do contrato do autor e com o título executivo liquidado nestes autos, não há como prosseguir na execução diante da constatação de que o laudo pericial não traduz a liquidação da condenação transitada em julgado neste processo. A manutenção de uma liquidação baseada em premissas fáticas e jurídicas estranhas aos autos violaria frontalmente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da fidelidade ao título executivo e da segurança jurídica, motivo pelo qual se declara, de ofício, a nulidade do laudo pericial contábil e da decisão de homologação de cálculos, e determina-se o retorno do processo à Vara de origem para confecção de novo laudo contábil e para o prosseguimento, na forma da Lei. Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Petição interpostos pelas executadas e, de ofício, declarar a nulidade do laudo pericial (ID e7f8e36 e seguintes e ID 2959c30) e da decisão de homologação de cálculos, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia contábil que observe fielmente os limites da coisa julgada estabelecida nestes autos e os documentos funcionais do autor, restando prejudicada, por ora, a análise do mérito dos Agravos de Petição interpostos, nos termos da fundamentação acima. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de Secretaria
