Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
- Advogados
- CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP), MARIA LUCIA SEFRIN DOS SANTOS (OAB 48824/PR), FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (OAB 21897/DF), LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (OAB 41464/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000206-79.2010.5.01.0076 DESTINATÁRIO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. QUITAÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. MANUTENÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão que extinguiu a execução, por satisfeitos os termos de conciliação celebrada em ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o arquivamento da execução deve ser definitivo, como decidiu o juízo de origem, ou se deve ser provisório, como pretende o exequente, em razão da natureza continuada das obrigações de fazer e não fazer fixadas em ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial celebrado entre as partes foi homologado e constitui título executivo judicial, com força de coisa julgada material. 4. O acordo previu a quitação ampla do objeto da ação, reconhecendo a licitude do modelo de franquia da empresa, em virtude de alterações legislativas e jurisprudenciais. 5. A executada cumpriu integralmente a obrigação pecuniária, conforme comprovantes nos autos. 6. A manutenção indefinida da execução, sob o pretexto de fiscalização contínua, contraria os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da celeridade processual. 7. O arquivamento definitivo da execução não impede que o Ministério Público do Trabalho, em caso de novo descumprimento, utilize os instrumentos processuais cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O acordo judicial homologado em ação civil pública, que previu a quitação ampla do objeto da ação e o cumprimento das obrigações, autoriza o arquivamento definitivo da execução. 2. O arquivamento definitivo da execução não impede a propositura de nova ação, caso haja novo descumprimento das obrigações. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b, 505, I; CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O. Pelo Ministério Público, falou a Procuradora Dra. Lisyane Chaves Motta e pela reclamada, compareceu a Dra. Catharina Madalena da Rocha Miranda Carvalho de Araujo () Rio de Janeiro, 06 de Maio de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2026. ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de Secretaria
