INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d13b0 proferida nos autos. Vistos etc. Requer o autor - id 7ee1ea3 e id bbefdc6-, (i) o reconhecimento da sucessão das executadas pela empresa Canabrava Bionergia Participações S/A.; e (ii) da Canabrava pela empresa Portopar Participações S/A, ante a incorporação ora noticiada. Devidamente intimada, a empresa suscitada manifestou-se sob o id cc0d400, pelo indeferimento e, subsidiariamente, pela suspensão da presente ante o seu estado recuperacional. Brevemente relatado, decido. Da Sucessão pela Canabrava Bionergia Participações S/A. Verifica-se que a sucessão trabalhista ora alegada já fora reconhecida em diversos processos em curso nesta VT. Isso porque a empresa CANABRAVA Bioenergética Participações S/A adquiriu o parque industrial da citada Companhia Agrícola Norte Fluminense (ré destes autos), nos autos da Recuperação Judicial do Grupo CBAA, passando a exercer a mesma atividade comercial, encontrando-se estabelecida no mesmo local da anterior, ficando patente a sucessão empresarial. Transcreve-se, aqui, excerto do acórdão do TJSP, quanto ao tema: “...3- O parcial acolhimento de seus embargos diz respeito aos limites da sucessão da adquirente, prevista no acórdão embargado...Assim, não se reconheceu, na alienação trazida a lume, vício no plano da validade, mas sim no da eficácia, restando tão somente definir os seus limites...Nesse passo, a ineficácia relativa da alienação é para que a sucessão em face da adquirente da UPI se limite aos créditos que tenham se originado das atividades desenvolvidas na unidade produtiva isolada de Campos dos Goytacazes, objeto da alienação entre a recuperanda e a ora embargante Canabrava, a exemplo de créditos de fornecedores, trabalhistas e fiscais,decorrentes das atividades da UPI... (veja-se id e74ab32, id 88dfe2b e id bbe2a69 – grifou-se) Com base em tal acórdão, a Canabrava, como sucessora, passou a responder na qualidade de devedora principal, e não como subsidiária ou solidária. Nessa ordem, e sendo certo que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa ou transferência de propriedade da mesma, não afetará os direitos dos trabalhadores, forçoso reconhecer a sucessão requerida, à luz dos art. 10 e 448 da CLT, e de todo o exposto, porquanto o autor trabalhou exatamente na unidade produtiva isolada de Campos dos Goytacazes. Cabe trazer à baila jurisprudência deste E.TRT sobre o tema: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA ORIGINÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL . POSTERIOR RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Uma vez que nos autos do Agravo por Instrumento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de nº 0151283-56.2012.8 .26.0000, foi determinada a exclusão da habilitação de crédito, inicialmente precedida pelo exequente e reconhecida a sociedade Canabrava Bioenergia e Participações S/A, como responsável pelo crédito devido, conforme decisão transcrita dos autos da recuperação judicial de nº 0069677- 29.2009.8 .26.0576, em curso na Comarca de São José do Rio Preto, nos quais foram fixados os limites da sucessão decorrente da referida alienação, à UPI de Campos dos Goytacazes, entende-se configurada a sucessão empresarial de empresa em recuperação judicial, sendo esta a nova responsável pelos créditos trabalhistas originado das atividades desenvolvidas na unidade produtiva isolada de Campos dos Goytacazes. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01005649620225010281, Relator.: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 23/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT -grifou-se) "AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A sucessão opera-se consoante artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelecem que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados do mesmo modo que qualquer alteração na estrutura jurídica não prejudicará os direitos adquiridos…Nesse diapasão, muito embora a alienação da unidade produtiva tenha ocorrido no curso da recuperação judicial da primeira ré, Agrisul Agrícola, e demais empresas integrantes do Grupo CBAA, por não respeitados os ditames previstos na Lei de Recuperação e Falência, incide, na hipótese, a sucessão empresarial perante os créditos trabalhistas, sendo a adquirente, Canabrava Bioenergia responsável, inclusive, pela presente execução. Agravo de petição da exequente conhecido e provido." (TRT-1 - AP: 00002254120135010283 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 20/04/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 06/05/2022- grifou-se) “AGRAVO DE PETIÇÃO – SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRODUTIVA. O grupo Canabrava como adquirente da unidade produtiva do antigo empregador, do mesmo ramo de atividade empresarial, é responsável pelo crédito trabalhista, na qualidade de sucessor na relação empregatícia, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Recurso não provido.” (Processo: 0034400-06.2009.5.01.0282 – AP. Data de publicação: 30/01/2019- grifou-se) Cabe pontuar que, uma vez reconhecida a sucessão, o polo passivo há de ser retificado, para fazer constar tão somente a sucessora como ré, em substituição às sucedidas - "ratio" da OJ no. 261 da SDI 1 do TST . Veja-se: "I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NO RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA, QUARTA, QUINTA, SEXTA E SÉTIMA RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DE SUCESSÃO EMPRESARIAL... . 4 - Todavia, em relação à sétima reclamada, a hipótese retratada pelo Tribunal Regional configura sucessão empresarial, com a responsabilidade do sucessor pelos débitos da sucedida. Dessa forma, em relação ao particular, constatando-se o equívoco da decisão monocrática, é de se prover o agravo do reclamante, para se promover nova análise do recurso de revista da sétima reclamada. Agravo parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÉTIMA RECLAMADA . SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. O Tribunal Regional, à luz da prova dos autos, consignou que houve a aquisição da primeira reclamada - empregadora do autor - pela sétima reclamada. Segundo a jurisprudência desta Corte, caracterizada a sucessão trabalhista, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o sucessor, o qual assume, integralmente, as obrigações relativas aos contratos de trabalho que lhe foram transferidos . Recurso de revista não conhecido. (TST - Ag-ED-RR: 1000654-16.2016.5 .02.0361, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2024) "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. I. No caso, a Corte de origem entendeu que , "ausente prova de fraude ou previsão legal de responsabilidade solidária, não há que se falar em solidariedade entre sucedida e sucessora, ou mesmo na responsabilidade principal daquela". II. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a sucessão de empresas acarreta a transferência de créditos e débitos ao sucessor, que se torna responsável exclusivo pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos pelo sucedido. III . Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR: 12146120135090562, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017- grifou-se) DA INCORPORAÇÃO DA SUCESSORA: NOVA SUCESSÃO TRABALHISTA Conforme id 746d7a3, id 2fb063b e id 2fb063b, a sucessora CANABRAVA Bioenergética Participações S/A foi incorporada pela PORTOPAR PARTICIPAÇÕES S/A, empresa do Grupo Canabrava, também em recuperação judicial, tratando-se, em verdade, de nova sucessão trabalhista, que ora se reconhece, por envolver matéria de ordem pública- frise-se. Em consequência, cabe a retificação do polo passivo, para que passe a constar unicamente a PORTOPAR, sendo certo ainda que, ante o estado Recuperacional da ora sucessora, deverá o autor habilitar seu crédito no respectivo Juízo- art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05. EX POSITIS, reconheço a sucessão trabalhista dos réus Agrisul Agricola Ltda, Companhia Brasileira de Acucar e Alcool " em Recuperacao Judicial" , e Companhia Agricola Norte Fluminense, pela empresa CANABRAVA Bioenergética Participações S/A (CNPJ 14.***.***/0001-00), bem como a sucessão de CANABRAVA Bioenergética Participações S/A (CNPJ 14.***.***/0001-00) por PORTOPAR PARTICIPAÇÕES S/A. Assim, determino: 1)Retifique-se o polo passivo da demanda, para fazer constar a empresa PORTOPAR PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 07.***.***/0001-59 - ID 585cabc ), em substituição aos réus, em decorrência das sucessões ora reconhecidas; 2) atualize-se a conta até a data deferido a Recuperação Judicial, e expeça-se certidão de habilitação de crédito ao autor, para habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada; 2) intime-se o patrono do autor para ciência da certidão expedida, a fim de providenciar a respectiva habilitação; 3)suspenda-se o feito - art. 126, do PROV. Nº 4/2023 do GCGJT. Cumpra-se. Cientes pelo djen. asv CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 30 de janeiro de 2026. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL