INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f11ef proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Negado seguimento ao AIRR interposto pela parte ré, na forma da Decisão de Id db0e21e. Negado provimento ao Recurso Ordinário da reclamada. Provido parcialmente o Recurso Ordinário do reclamante, para declarar como reconhecido o seu direito ao pagamento devido pela ausência de gozo do intervalo intrajornada, quando a jornada registrada como laborada em dia de domingo ultrapassava o limite de quatro horas fixado no § 1º do artigo 71 da CLT, cuja apuração e remuneração deverá observar o entendimento consolidado na Súmula 437 do c. TST, e, corrigindo mero equívoco verificado na r. sentença de conhecimento, para declarar como devidos pela reclamada os reflexos do intervalo interjornadas nos décimos terceiros salários, nos termos do Acórdão de Id 0a72e0. Certificado o trânsito em julgado, conforme certidão de Id 3eb2b72. 1) Venha a parte Autora com os cálculos de liquidação ajustados ao julgado, no prazo preclusivo de 8 dias, inclusive com a apresentação do extrato atualizado da conta vinculada do FGTS (no caso de apuração de diferenças de FGTS + multa de 40%). 2) Cumprido, intime-se a parte RÉ para se manifestar sobre os cálculos da Reclamante, apresentando impugnação fundamentada (com os cálculos que entende como corretos), ou, na inércia da parte autora, apresentar os cálculos que entende devidos, de acordo com o julgado, no prazo preclusivo de 8 dias. 3) No caso de elaboração dos artigos através do PJECALC CIDADÃO, deverá a parte anexar no PJe um arquivo em formato PDF e outro em formato PJC, que possibilita ao Calculista da Vara Manipular os cálculos anexados ou encaminhar este para o e-mail [email protected] o arquivo PJC (gerador do cálculo no sistema), visando maior celeridade nos procedimentos de análise e conferência dos cálculos. Informando no assunto do e-mail o número do processo. Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial no endereço "https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4". 4) Caso a elaboração dos cálculos não ocorra através do PJECALC CIDADÃO, deverão as partes observarem que os mesmos deverão conter os seguintes demonstrativos/informações: I) Resumo com os títulos deferidos e seus respectivos valores históricos e atualizados (sem juros) com indicação clara do índice de correção utilizado; II) Os cálculos devem conter um desmembramento mensal, em valores históricos; registrando o total devido em cada mês (soma de todas as parcelas devidas naquele mês); III) Os juros de mora deverão ser indicados em separado, segundo a variação da legislação aplicável em cada período, contados da data do ajuizamento da ação. IV) É indispensável a apresentação dos espelhos de apuração para as parcelas relacionadas à jornada de trabalho (horas extras, adicional noturno, intrajornada e etc.); V) Qualquer valor primitivo apontado nos cálculos deverá ser comprovado por meio de indicação das folhas dos autos onde está a fonte que o respalda. E, para qualquer valor derivado, deverá haver nota explicativa com a fórmula utilizada para sua obtenção. VI) Os cálculos devem apontar todas as datas relacionadas à liquidação: admissão, dispensa, ajuizamento, da atualização, da decretação de falência (se for o caso), e qualquer outra data relevante. E, ainda, se o aviso prévio fora indenizado ou trabalhado, sendo tudo devidamente indicado e comprovado nos autos. VII) A contribuição previdenciária do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas na norma legal, observado o limite máximo do salário de contribuição, o novo salário de contribuição, e deduzida a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, apurando-se a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. E, a cota empregador com a indicação da base de cálculo e alíquota aplicada. VIII) A apuração do Imposto de Renda deverá observar a legislação vigente, com a indicação de todos os parâmetros que deram origem ao valor indicado (ou sua isenção). 5) Decorrido o(s) prazo(s) ou havendo impugnação(ões) pela(s) reclamada(s), remetam-se os autos à Contadoria. SAO GONCALO/RJ, 24 de março de 2025. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO REAL DE ITAIPU LTDA - ME