Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, EMPRESA VIACAO IDEAL SA
- Advogados
- PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (OAB 127558/RJ), JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA (OAB 27439/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0000714-93.2010.5.01.0021 DESTINATÁRIO: EMPRESA VIACAO IDEAL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não merecem acolhimento os embargos de declaração da ré, muito menos para fins de prequestionamento ou para confrontar o resultado adotado por este Colegiado. Embargos rejeitados. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 15 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, do Exmo. Desembargador do Trabalho André Gustavo Bittencourt Villela, e da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração aviados pela ré, nos termos da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA VIACAO IDEAL SA
