INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af1c192 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDARecorrido(a)(s):1. RICARDO MAGNO LEITE DE OLIVEIRA 2. TERNIUM BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Nego seguimento ao recurso, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO / BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL/ REDUTOR/ DESÁGIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto aos temas "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL; DIREITO PREVIDENCIÁRIO / BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL/ REDUTOR/ DESÁGIO". Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Após, ao TST. /pmsa/8808 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de dezembro de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO MAGNO LEITE DE OLIVEIRA
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
- TERNIUM BRASIL LTDA