INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7091ec8 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS EIRELIRecorrido(a)(s):1. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.2. ALCIO JOSÉ BONFIM DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 8c12310 - Pág. 5e c7863b8 - Pág. 60).Satisfeito o preparo (Id. 339ef9f, 53f7347 , 3d6ceb0 , 4595756, 13f6073 , 4b62a75, 75458c6, 87f4b0d e 33030c5).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da AçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção MonetáriaAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / PrêmioDuração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaAlegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66; artigo 71; artigo 74; artigo 456, §1º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da
C. Corte.Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463,
I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /palz/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho