INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d9f5ae proferido nos autos. DESPACHO PJe 1. Da alegação de nulidade A executada BETTER RECURSOS HUMANOS LTDA suscita nulidade das intimações realizadas no âmbito do TST, sob alegação de vício no destinatário dos ofícios e ausência de renovação da diligência, requerendo a desconstituição do trânsito em julgado e a devolução dos autos àquela Corte. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 794 da CLT e do art. 282 do CPC, não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Ademais, o art. 76, §1º, I, do CPC impõe a concessão de prazo para regularização da representação, providência que foi determinada na instância superior. Conforme pontuado pela exequente (ID 5273c5b), o patrono das executadas já atuava em outros feitos correlatos, circunstância que afasta a alegação de ausência de ciência inequívoca e evidencia inexistência de cerceamento de defesa. Outrossim, há certificação de trânsito em julgado (ID fd400b2), sem interposição de recurso, inexistindo causa legal de suspensão da execução. Eventual insurgência quanto a atos praticados no TST deve ser dirigida àquela instância, não competindo a este Juízo desconstituir decisão de Tribunal Superior. Assim, indefiro as alegações de nulidade e o pedido de suspensão da eficácia do trânsito em julgado. 2. DO LEILÃO DO IMÓVEL PENHORADO Superada a prejudicial, e considerando a sentença de ID 29276d7 que julgou improcedentes os Embargos à Execução, bem como o trânsito em julgado certificado, impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios. A penhora recaiu sobre o imóvel descrito no Auto de Penhora e Avaliação de ID a2c2066, localizado na Avenida Rio Branco, nº 81, 15º pavimento, Centro, Rio de Janeiro/RJ, Matrícula nº 17.316-2-AD do 7º Ofício de Registro de Imóveis, avaliado em R$ 2.500.000,00. Com fulcro nos arts. 874, 881 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), determino a realização de leilão público do imóvel penhorado, com as cautelas da lei, nomeando como leiloeiro o Sr. Fabiano Ayupp, com endereço na Rua São José, 20, grupo 2001, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20.010-020 (Tel.: 3173-0567/99716-0128, e-mail: [email protected]), cujos honorários fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do maior lance ofertado à arrematação, acrescido de 0,25% de ISS, os quais deverão ser suportados pelo licitante vencedor, a fim de não tornar mais gravosa a presente execução. As despesas do leilão já se encontram embutidas nos honorários do leiloeiro público, acima arbitrados. A remição ou adjudicação se dará na forma do art. 826 do CPC, acrescentando-se ainda o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de despesa do leiloeiro, devido apenas na hipótese de ocorrer após a publicação do edital. Saliente-se que, para bens imóveis, o lanço mínimo corresponderá a 50% do valor da avaliação, sob pena de não homologação. Quanto à aquisição parcelada, observar-se-á o art. 895 do CPC, admitida apenas pelo valor da avaliação, sendo 25% à vista e o saldo em até 15 parcelas mensais e sucessivas. Expeça-se e-mail ao leiloeiro para ciência da nomeação e adoção das providências necessárias. Designada a data, publique-se o edital. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2026. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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