Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Niterói
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- DENISE GONTIJO DOS REIS RESENDE, RODRIGO VILLAR RESENDE, TECCO TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA, VANTUIR DO NASCIMENTO
- Advogados
- MARILIA LOUZADA BARROSO (OAB 408729/SP), ELIZABETH DA SILVA PONTES (OAB 51430/RJ), ALBERTO RIBEIRO HERDY FILHO (OAB 54876/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ebd5eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. A prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da ação, conforme consta da Súmula 150 do E. STF. No caso da ação trabalhista, tal prazo é de dois anos, conforme previsto no artigo 7º, XXIX, da CRFB. Considerando-se o lapso temporal decorrido sem que a parte interessada impulsionasse o feito, constata-se que decorreram mais de dois anos, tendo ocorrido, portanto, a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. Importante registrar que a fluência do prazo ocorreu inteiramente sob a égide da Lei 13.467/2017, de modo que o art. 11-A da CLT é plenamente aplicável, nos termos do Tema 23 de IRR do TST. Ademais, a intimação pessoal da parte interessada não é um requisito previsto em lei para deflagração da contagem do prazo prescricional, como exaustivamente vem decidindo o C. TST, seja em formação ampliada (SDI-II) ou turmária. As ementas abaixo demonstram: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2. Não há - seja na CLT, seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Julgados. 3. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido". (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000703-96.2022.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023. Disponível em: ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA . EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Esta Corte vem adotando entendimento de que o início da contagem da prescrição quinquenal se dá com o transcurso do prazo de um ano, a partir da suspensão da execução fiscal, independentemente do despacho de arquivamento dos autos ou da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0128000-68.2006.5.22.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/05/2016. Juntado aos autos em 03/06/2016. Disponível em: ) "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA . PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA . -A DA CLT. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 39 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Com o advento da , foi inserido na CLT o -A, em que disciplinada a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o da IN/TST 39/2016 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 () .". Na hipótese, a parte foi intimada para promover os atos executórios em 22/11/2021, já sob a vigência da . Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, e LIV). Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do Exequente para fins de validação da fluência do prazo prescricional. Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no -A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido". (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0218200-43.2001.5.02.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025. Disponível em: ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela , preconiza em seu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Na hipótese, iniciados os atos executórios, sem sucesso, a exequente foi intimada, em 12/11/2020, a indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de configuração da prescrição intercorrente. Ainda assim, o Exequente permaneceu inerte, até que, em 19/1/2024, sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte regional, em razão do pronunciamento da prescrição intercorrente. Assim sendo, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte Superior, observada a disposição do -A da CLT, em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do TST. Desta forma, não existindo previsão legal no -A da CLT, ou na Instrução Normativa nº 41/2018 quanto à necessidade de intimação pessoal, previamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ilesos os dispositivos constitucionais suscitados. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido". (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000553-43.2017.5.02.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025. Disponível em: ) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO -A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO -A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao , da Constituição da República , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO -A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do -A da CLT, introduzido pela , a prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Conforme o da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, sua aplicação exige que a determinação judicial tenha sido proferida após a vigência da referida A norma não impõe a intimação pessoal do exequente, sendo suficiente a notificação por meio do advogado regularmente constituído nos autos. No caso, verificada a inércia do exequente por mais de dois anos após a intimação para impulsionar a execução, impõe-se a extinção do feito, nos termos do -A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0121400-32.1994.5.19.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025. Disponível em: ) , DECLARO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos -A da CLT c/c 924, V, do CPC. Intime(m)-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular
