Intimação
D- Órgão
- 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ALEXANDRE DE MORAES MACIEL
- Advogados
- LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB 143816/RJ), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 227410/RJ), FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (OAB 45786/CE), JOSE ELIAS AGOSTIN DA SILVA (OAB 91476/RJ), HENRIQUE CLAÚDIO MAUÉS (OAB 35707/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eb5fdf proferido nos autos. Vistos. É certo que o depósito recursal, no Processo do Trabalho, tem como finalidade principal garantir a satisfação de eventual execução, sendo certo que tais valores, quando bloqueados, se desligam do patrimônio da empresa e assumem o papel de garantia de uma futura execução. Nessa linha de raciocínio, entender que a previsão do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 ("estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos") conduz à conclusão de que a submissão do depósito recursal ao Juízo da Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, na Justiça do Trabalho, é desvirtuar a natureza desse depósito, que é a garantia do efetivo pagamento da condenação nas ações trabalhistas, possuindo, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, natureza jurídica de garantia da execução, podendo, inclusive, ser liberado à parte autora após o trânsito em julgado da decisão recorrida, motivo pelo qual, se realizados antes do deferimento da recuperação judicial, não estão à disposição daquele Juízo Universal, mas sim do Juízo Trabalhista. Dentro desse contexto, reitere-se: o depósito recursal realizado antes do deferimento do pedido de Recuperação Judicial não se submete à força atrativa dos processos contra o devedor que ficarão sob o pálio do Juízo Falimentar, por não mais integrar o patrimônio da empresa, tornando-se esta Justiça Especializada competente para promover atos constritivos em relação ao seu respectivo valor. No presente caso, o depósito recursal efetuado pela 1ª ré, conforme ID.faced41, ocorreu na data de 28/07/2014, portando anterior à decretação da recuperação judicial da ré, ocorrida em 15/06/2022, nos termos da decisão de ID.b16aa9c. Assim, expeça-se alvará em favor do autor, observando-se os dados bancários de ID.d1b02c8. Após, à contadoria para atualização do valor da condenação. Tudo feito, considerando o e-mail recebido pela CAEX no ID ac19b65, informando acerca do Regime Especial de Execução Forçada – REEF em face da(s) executada(s) CONTAX S.A. -EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 67.***.***/0001-90, nos autos do processo piloto de nº 0101827-35.2017.5.01.0057, informe-se à CAEX por meio do sistema BANEX o valor ainda devido e aguarde-se informação de disponibilização de valores. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
